Fernandes Figueiredo em Foco

15 de agosto de 2019

Recolhimento do ISS na forma fixa para atividade intelectual

O tema é bastante antigo, mas a crise econômica por que passam o Poder Público, particularmente os municípios, despertou a discussão sobre o tratamento tributário diferenciado para as sociedades uniprofissionais.

As sociedades uniprofissionais são formadas por profissionais que exercem atividade intelectual e que pertencem ao mesmo conselho de classe. São exemplos de tais profissionais: médicos formando uma clínica médica, contadores formando um escritório de contabilidade, engenheiros formando um escritório de engenharia, arquitetos, jornalistas etc. Normalmente, as sociedades reúnem profissionais da mesma área, mas com especialidades distintas e complementares.

O desenvolvimento das atividade intelectuais por meio de sociedades uniprofissionais gozam de um regime tributário diferenciado quanto ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS, uma vez que o imposto será apurado e recolhido na forma fixa em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade.

Assim, o imposto não é pago sobre o valor de cada serviço prestado e da respectiva nota fiscal emitida. Evita-se desse modo uma carga tributária final que seria muito maior. Vale lembrar que as alíquotas do ISS recolhido na forma variável em função do faturamento vão de 2% a 5%, a depender do tipo de serviço e do município em que a sociedade está estabelecida.

Entretanto, como mencionado, a má notícia é que muitos municípios têm desenquadrado de forma ilegal sociedades uniprofissinais, as quais já vinham recolhendo o ISS fixo há anos, gerando assim grande surpresa e preocupação para os profissionais liberais que que se dedicam a atividade intelectual. Alguns municípios inclusive têm cobrado retroativamente e com aplicação de multa os últimos 5 anos acumulados. Para ilustrar, transcrevemos aqui um trecho de uma dada notificação real nesse sentido (ocultamos as informações identificadoras por questão de sigilo):

“Considerando o fato de que a sociedade XPTO ficou equivocadamente enquadrada no regime de ISSQN fixo no período de 201X a 201Y, solicito atualizar o cálculo dos tributos devidos no regime de ISSQN variável nesse período, de acordo com o faturamento informado”. A boa notícia é que existem reiteradas decisões do Poder Judiciário que permitem o pagamento do ISS fixo (por cabeça) em vez do ISS variável (sobre o faturamento) se as sociedades uniprofissionais não tiverem natureza empresarial.

Transcrevendo agora um trecho de uma sentença favorável ao direito a uma carga tributária menor para o contribuinte, apresentamos o que seria ‘natureza mpresarial’: “Caráter empresarial não evidenciado. Atividade pessoal desenvolvida pelos sócios que se sobrepõe à organização dos fatores de produção. Sociedade ivil uniprofissional que faz jus ao recolhimento com base em valor fixo (AP nº 1000850-52.2015.8.26.0506 Ribeirão Preto 18ª Câmara de Direito Público rel. Des. Ricardo Chimenti j.: 15/12/2016). (…) Julgo procedente o pedido para declarar o direito da apelante de recolher o ISS mediante alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-lei nº 406/68”.

Para descaracterizar a “natureza empresarial”, o ideal seria que o contrato social dessas sociedades tenha algumas características, a saber: (1) capital social de pequena monta; (2) objeto social dentro das atribuições médicas e poder ser realizado por quaisquer um dos sócios; (3) responsabilidade técnica a cargo de todos os sócios, e, cada um respondendo pelo procedimento que pessoalmente realizar; (4) distribuição de lucros ser em razão da produção de cada sócio, sem qualquer vinculação ao respectivo percentual das suas quotas sociais na sociedade; (5) impossibilidade da cessão ou sucessão de quotas sociais para terceiros, sucessores ou herdeiros, salvo se eles tiverem a mesma inscrição e habilitação na atividade desenvolvida.

Essa adequação do contrato social pode gerar impacto ainda mais significativo em municípios, cuja alíquota é de 5% por exemplo sobre os serviços prestados. Logo, trata-se de questão que merece atenção redobrada por parte dos profissionais liberais. Ademais, o funcionamento quotidiano da clínica ou escritório deve estar em harmonia com o conceito de sociedade uniprofissional, isso porque eventualmente pode haver vistoria ou perícia para constatar a realidade fática.

 

(*) – É sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e direito contábil IFRS (edison.fernandes@fflaw.com.br);
(**) – É advogado do FF Advogados, atua na área de Contencioso tributário e procedimento administrativo tributário (pedro.ribeiro@fflaw.com.br).

 

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3928/pagina_05_ed_3928.pdf

 

 [:en]O tema é bastante antigo, mas a crise econômica por que passam o Poder Público, particularmente os municípios, despertou a discussão sobre o tratamento tributário diferenciado para as sociedades uniprofissionais.

As sociedades uniprofissionais são formadas por profissionais que exercem atividade intelectual e que pertencem ao mesmo conselho de classe. São exemplos de tais profissionais: médicos formando uma clínica médica, contadores formando um escritório de contabilidade, engenheiros formando um escritório de engenharia, arquitetos, jornalistas etc. Normalmente, as sociedades reúnem profissionais da mesma área, mas com especialidades distintas e complementares.

O desenvolvimento das atividade intelectuais por meio de sociedades uniprofissionais gozam de um regime tributário diferenciado quanto ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS, uma vez que o imposto será apurado e recolhido na forma fixa em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade.

Assim, o imposto não é pago sobre o valor de cada serviço prestado e da respectiva nota fiscal emitida. Evita-se desse modo uma carga tributária final que seria muito maior. Vale lembrar que as alíquotas do ISS recolhido na forma variável em função do faturamento vão de 2% a 5%, a depender do tipo de serviço e do município em que a sociedade está estabelecida.

Entretanto, como mencionado, a má notícia é que muitos municípios têm desenquadrado de forma ilegal sociedades uniprofissinais, as quais já vinham recolhendo o ISS fixo há anos, gerando assim grande surpresa e preocupação para os profissionais liberais que que se dedicam a atividade intelectual. Alguns municípios inclusive têm cobrado retroativamente e com aplicação de multa os últimos 5 anos acumulados. Para ilustrar, transcrevemos aqui um trecho de uma dada notificação real nesse sentido (ocultamos as informações identificadoras por questão de sigilo):

“Considerando o fato de que a sociedade XPTO ficou equivocadamente enquadrada no regime de ISSQN fixo no período de 201X a 201Y, solicito atualizar o cálculo dos tributos devidos no regime de ISSQN variável nesse período, de acordo com o faturamento informado”. A boa notícia é que existem reiteradas decisões do Poder Judiciário que permitem o pagamento do ISS fi xo (por cabeça) em vez do ISS variável (sobre o faturamento) se as sociedades uniprofissionais não tiverem natureza empresarial.

Transcrevendo agora um trecho de uma sentença favorável ao direito a uma carga tributária menor para o contribuinte, apresentamos o que seria ‘natureza mpresarial’: “Caráter empresarial não evidenciado. Atividade pessoal desenvolvida pelos sócios que se sobrepõe à organização dos fatores de produção. Sociedade ivil uniprofissional que faz jus ao recolhimento com base em valor fixo (AP nº 1000850-52.2015.8.26.0506 Ribeirão Preto 18ª Câmara de Direito Público rel. Des. Ricardo Chimenti j.: 15/12/2016). (…) Julgo procedente o pedido para declarar o direito da apelante de recolher o ISS mediante alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-lei nº 406/68”.

Para descaracterizar a “natureza empresarial”, o ideal seria que o contrato social dessas sociedades tenha algumas características, a saber: (1) capital social de pequena monta; (2) objeto social dentro das atribuições médicas e poder ser realizado por quaisquer um dos sócios; (3) responsabilidade técnica a cargo de todos os sócios, e, cada um respondendo pelo procedimento que pessoalmente realizar; (4) distribuição de lucros ser em razão da produção de cada sócio, sem qualquer vinculação ao respectivo percentual das suas quotas sociais na sociedade; (5) impossibilidade da cessão ou sucessão de quotas sociais para terceiros, sucessores ou herdeiros, salvo se eles tiverem a mesma inscrição e habilitação na atividade desenvolvida.

Essa adequação do contrato social pode gerar impacto ainda mais significativo em municípios, cuja alíquota é de 5% por exemplo sobre os serviços prestados. Logo, trata-se de questão que merece atenção redobrada por parte dos profissionais liberais. Ademais, o funcionamento quotidiano da clínica ou escritório deve estar em harmonia com o conceito de sociedade uniprofissional, isso porque eventualmente pode haver vistoria ou perícia para constatar a realidade fática.

 

(*) – É sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e direito contábil IFRS (edison.fernandes@fflaw.com.br);
(**) – É advogado do FF Advogados, atua na área de Contencioso tributário e procedimento administrativo tributário (pedro.ribeiro@fflaw.com.br).

 

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3928/pagina_05_ed_3928.pdf[:es]O tema é bastante antigo, mas a crise econômica por que passam o Poder Público, particularmente os municípios, despertou a discussão sobre o tratamento tributário diferenciado para as sociedades uniprofissionais.

As sociedades uniprofissionais são formadas por profissionais que exercem atividade intelectual e que pertencem ao mesmo conselho de classe. São exemplos de tais profissionais: médicos formando uma clínica médica, contadores formando um escritório de contabilidade, engenheiros formando um escritório de engenharia, arquitetos, jornalistas etc. Normalmente, as sociedades reúnem profissionais da mesma área, mas com especialidades distintas e complementares.

O desenvolvimento das atividade intelectuais por meio de sociedades uniprofissionais gozam de um regime tributário diferenciado quanto ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS, uma vez que o imposto será apurado e recolhido na forma fixa em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade.

Assim, o imposto não é pago sobre o valor de cada serviço prestado e da respectiva nota fiscal emitida. Evita-se desse modo uma carga tributária final que seria muito maior. Vale lembrar que as alíquotas do ISS recolhido na forma variável em função do faturamento vão de 2% a 5%, a depender do tipo de serviço e do município em que a sociedade está estabelecida.

Entretanto, como mencionado, a má notícia é que muitos municípios têm desenquadrado de forma ilegal sociedades uniprofissinais, as quais já vinham recolhendo o ISS fixo há anos, gerando assim grande surpresa e preocupação para os profissionais liberais que que se dedicam a atividade intelectual. Alguns municípios inclusive têm cobrado retroativamente e com aplicação de multa os últimos 5 anos acumulados. Para ilustrar, transcrevemos aqui um trecho de uma dada notificação real nesse sentido (ocultamos as informações identificadoras por questão de sigilo):

“Considerando o fato de que a sociedade XPTO ficou equivocadamente enquadrada no regime de ISSQN fixo no período de 201X a 201Y, solicito atualizar o cálculo dos tributos devidos no regime de ISSQN variável nesse período, de acordo com o faturamento informado”. A boa notícia é que existem reiteradas decisões do Poder Judiciário que permitem o pagamento do ISS fi xo (por cabeça) em vez do ISS variável (sobre o faturamento) se as sociedades uniprofissionais não tiverem natureza empresarial.

Transcrevendo agora um trecho de uma sentença favorável ao direito a uma carga tributária menor para o contribuinte, apresentamos o que seria ‘natureza mpresarial’: “Caráter empresarial não evidenciado. Atividade pessoal desenvolvida pelos sócios que se sobrepõe à organização dos fatores de produção. Sociedade ivil uniprofissional que faz jus ao recolhimento com base em valor fixo (AP nº 1000850-52.2015.8.26.0506 Ribeirão Preto 18ª Câmara de Direito Público rel. Des. Ricardo Chimenti j.: 15/12/2016). (…) Julgo procedente o pedido para declarar o direito da apelante de recolher o ISS mediante alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-lei nº 406/68”.

Para descaracterizar a “natureza empresarial”, o ideal seria que o contrato social dessas sociedades tenha algumas características, a saber: (1) capital social de pequena monta; (2) objeto social dentro das atribuições médicas e poder ser realizado por quaisquer um dos sócios; (3) responsabilidade técnica a cargo de todos os sócios, e, cada um respondendo pelo procedimento que pessoalmente realizar; (4) distribuição de lucros ser em razão da produção de cada sócio, sem qualquer vinculação ao respectivo percentual das suas quotas sociais na sociedade; (5) impossibilidade da cessão ou sucessão de quotas sociais para terceiros, sucessores ou herdeiros, salvo se eles tiverem a mesma inscrição e habilitação na atividade desenvolvida.

Essa adequação do contrato social pode gerar impacto ainda mais significativo em municípios, cuja alíquota é de 5% por exemplo sobre os serviços prestados. Logo, trata-se de questão que merece atenção redobrada por parte dos profissionais liberais. Ademais, o funcionamento quotidiano da clínica ou escritório deve estar em harmonia com o conceito de sociedade uniprofissional, isso porque eventualmente pode haver vistoria ou perícia para constatar a realidade fática.

 

(*) – É sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e direito contábil IFRS (edison.fernandes@fflaw.com.br);
(**) – É advogado do FF Advogados, atua na área de Contencioso tributário e procedimento administrativo tributário (pedro.ribeiro@fflaw.com.br).

 

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3928/pagina_05_ed_3928.pdf