Conteúdo Jurídico

6 de agosto de 2019

O que combina Direito e Contabilidade?

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O Direito surge quando surgem relações coletivas entre seres humanos (obviamente, não como lei escrita, mas como regulamentação de conduta). Pesquisas arqueológicas dão conta de que a primeira inscrição feita por mãos humanas – o início da escrita – foi o “relatório” de um “contador”. Ou seja, Direito e Contabilidade existem desde a pré-história. No entanto, foi na segunda metade da Idade Média, com o ressurgimento do comércio nas cidades italianas, que esses dois ramos do conhecimento “renasceram” com ares de modernidade. E renasceram imbricados, como gêmeos siameses.

Em momento histórico mais recente, muito em razão do cientificismo que contaminou as Humanidades, Direito e Contabilidade passaram a ser estudados como ciências autônomas, numa trajetória que cavou praticamente um abismo entre esses dois conhecimentos. Com isso, perderam as Humanidades, o Direito, a Contabilidade, os empresários e a sociedade como um todo. Felizmente, parece que pontes começam a ser construídas para comunicar novamente Direito e Contabilidade, especialmente nos estudos mais recentes sobre a empresa.

Fruto da pesquisa na área econômica, empresa passou a ser conceituada, inclusive pelo Código Civil brasileiro, como “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, sendo o empresário quem exerce essa atividade de maneira profissional. Para incentivar o empresário e o desenvolvimento da empresa, o Direito criou a ficção da pessoa jurídica. Fazendo curta uma longa história de estudos, a pessoa jurídica deve ser entendida como um “ser” distinto dos seus sócios, e um “ser real”, muito embora dentro da realidade jurídica (e não realidade física). A pessoa jurídica é efetivamente sujeito de direitos.

Como sujeito (“ser jurídico”), a pessoa jurídica possui patrimônio próprio, que é distinto do patrimônio dos seus sócios, sendo necessário identificar esse patrimônio da pessoa jurídica também na realidade jurídica. O patrimônio da pessoa jurídica, então, é formado pelo conjunto interligado dos contratos (relações jurídicas) por ela celebrados (nexo ou feixe de contratos). Em outras palavras: o patrimônio da pessoa jurídica é formado pelos seus vínculos com devedores (contas a receber) e com credores (contas a pagar). Considerando mais que cada contratante (devedores e credores da pessoa jurídica) possui seus próprios interesses, é preciso equilibrar tantos e tão diversos interesses por meio da informação completa e oportuna da situação patrimonial da pessoa jurídica (redução da assimetria da informação). E tudo isso em decorrência do risco patrimonial, quer da pessoa jurídica quer dos seus contratantes.

O que combina Direito e Contabilidade é o risco patrimonial.

Em primeiro lugar, a pessoa jurídica é um “ser jurídico” distinto dos seus sócios, o que limita a responsabilidade destes últimos reduzindo o seu risco patrimonial; entretanto é preciso demonstrar a existência dos dois patrimônios distintos, o que será feito através da Contabilidade.

Em segundo lugar, o patrimônio da pessoa jurídica é identificado como conjunto interligado dos contratos por ela celebrados; contudo, a reunião desses contratos deve, da mesma forma, ser demonstrada, e o será através da Contabilidade: ativos e passivos reconhecem e mensuram os referidos contratos.

Finalmente, em terceiro lugar, as informações prestadas pela Contabilidade reduzem a assimetria de informação, propiciando a tomada de decisões econômico-jurídicas mais equilibradas em relação ao risco patrimonial de cada contratante.

Por essas e outras razões, o jurista português Francisco Vicent Chuliá faz a seguinte afirmação: “a contabilidade mercantil é a pedra angular do Direito Comercial, dado que é a linguagem em que este se expressa enquanto direito da atividade e organização empresarial” (Direito da contabilidade. Coimbra: Almedina, 2018, página 10.).[:en]palette-1482678_960_720

O Direito surge quando surgem relações coletivas entre seres humanos (obviamente, não como lei escrita, mas como regulamentação de conduta). Pesquisas arqueológicas dão conta de que a primeira inscrição feita por mãos humanas – o início da escrita – foi o “relatório” de um “contador”. Ou seja, Direito e Contabilidade existem desde a pré-história. No entanto, foi na segunda metade da Idade Média, com o ressurgimento do comércio nas cidades italianas, que esses dois ramos do conhecimento “renasceram” com ares de modernidade. E renasceram imbricados, como gêmeos siameses.

Em momento histórico mais recente, muito em razão do cientificismo que contaminou as Humanidades, Direito e Contabilidade passaram a ser estudados como ciências autônomas, numa trajetória que cavou praticamente um abismo entre esses dois conhecimentos. Com isso, perderam as Humanidades, o Direito, a Contabilidade, os empresários e a sociedade como um todo. Felizmente, parece que pontes começam a ser construídas para comunicar novamente Direito e Contabilidade, especialmente nos estudos mais recentes sobre a empresa.

Fruto da pesquisa na área econômica, empresa passou a ser conceituada, inclusive pelo Código Civil brasileiro, como “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, sendo o empresário quem exerce essa atividade de maneira profissional. Para incentivar o empresário e o desenvolvimento da empresa, o Direito criou a ficção da pessoa jurídica. Fazendo curta uma longa história de estudos, a pessoa jurídica deve ser entendida como um “ser” distinto dos seus sócios, e um “ser real”, muito embora dentro da realidade jurídica (e não realidade física). A pessoa jurídica é efetivamente sujeito de direitos.

Como sujeito (“ser jurídico”), a pessoa jurídica possui patrimônio próprio, que é distinto do patrimônio dos seus sócios, sendo necessário identificar esse patrimônio da pessoa jurídica também na realidade jurídica. O patrimônio da pessoa jurídica, então, é formado pelo conjunto interligado dos contratos (relações jurídicas) por ela celebrados (nexo ou feixe de contratos). Em outras palavras: o patrimônio da pessoa jurídica é formado pelos seus vínculos com devedores (contas a receber) e com credores (contas a pagar). Considerando mais que cada contratante (devedores e credores da pessoa jurídica) possui seus próprios interesses, é preciso equilibrar tantos e tão diversos interesses por meio da informação completa e oportuna da situação patrimonial da pessoa jurídica (redução da assimetria da informação). E tudo isso em decorrência do risco patrimonial, quer da pessoa jurídica quer dos seus contratantes.

O que combina Direito e Contabilidade é o risco patrimonial.

Em primeiro lugar, a pessoa jurídica é um “ser jurídico” distinto dos seus sócios, o que limita a responsabilidade destes últimos reduzindo o seu risco patrimonial; entretanto é preciso demonstrar a existência dos dois patrimônios distintos, o que será feito através da Contabilidade.

Em segundo lugar, o patrimônio da pessoa jurídica é identificado como conjunto interligado dos contratos por ela celebrados; contudo, a reunião desses contratos deve, da mesma forma, ser demonstrada, e o será através da Contabilidade: ativos e passivos reconhecem e mensuram os referidos contratos.

Finalmente, em terceiro lugar, as informações prestadas pela Contabilidade reduzem a assimetria de informação, propiciando a tomada de decisões econômico-jurídicas mais equilibradas em relação ao risco patrimonial de cada contratante.

Por essas e outras razões, o jurista português Francisco Vicent Chuliá faz a seguinte afirmação: “a contabilidade mercantil é a pedra angular do Direito Comercial, dado que é a linguagem em que este se expressa enquanto direito da atividade e organização empresarial” (Direito da contabilidade. Coimbra: Almedina, 2018, página 10.).[:es]palette-1482678_960_720

O Direito surge quando surgem relações coletivas entre seres humanos (obviamente, não como lei escrita, mas como regulamentação de conduta). Pesquisas arqueológicas dão conta de que a primeira inscrição feita por mãos humanas – o início da escrita – foi o “relatório” de um “contador”. Ou seja, Direito e Contabilidade existem desde a pré-história. No entanto, foi na segunda metade da Idade Média, com o ressurgimento do comércio nas cidades italianas, que esses dois ramos do conhecimento “renasceram” com ares de modernidade. E renasceram imbricados, como gêmeos siameses.

Em momento histórico mais recente, muito em razão do cientificismo que contaminou as Humanidades, Direito e Contabilidade passaram a ser estudados como ciências autônomas, numa trajetória que cavou praticamente um abismo entre esses dois conhecimentos. Com isso, perderam as Humanidades, o Direito, a Contabilidade, os empresários e a sociedade como um todo. Felizmente, parece que pontes começam a ser construídas para comunicar novamente Direito e Contabilidade, especialmente nos estudos mais recentes sobre a empresa.

Fruto da pesquisa na área econômica, empresa passou a ser conceituada, inclusive pelo Código Civil brasileiro, como “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, sendo o empresário quem exerce essa atividade de maneira profissional. Para incentivar o empresário e o desenvolvimento da empresa, o Direito criou a ficção da pessoa jurídica. Fazendo curta uma longa história de estudos, a pessoa jurídica deve ser entendida como um “ser” distinto dos seus sócios, e um “ser real”, muito embora dentro da realidade jurídica (e não realidade física). A pessoa jurídica é efetivamente sujeito de direitos.

Como sujeito (“ser jurídico”), a pessoa jurídica possui patrimônio próprio, que é distinto do patrimônio dos seus sócios, sendo necessário identificar esse patrimônio da pessoa jurídica também na realidade jurídica. O patrimônio da pessoa jurídica, então, é formado pelo conjunto interligado dos contratos (relações jurídicas) por ela celebrados (nexo ou feixe de contratos). Em outras palavras: o patrimônio da pessoa jurídica é formado pelos seus vínculos com devedores (contas a receber) e com credores (contas a pagar). Considerando mais que cada contratante (devedores e credores da pessoa jurídica) possui seus próprios interesses, é preciso equilibrar tantos e tão diversos interesses por meio da informação completa e oportuna da situação patrimonial da pessoa jurídica (redução da assimetria da informação). E tudo isso em decorrência do risco patrimonial, quer da pessoa jurídica quer dos seus contratantes.

O que combina Direito e Contabilidade é o risco patrimonial.

Em primeiro lugar, a pessoa jurídica é um “ser jurídico” distinto dos seus sócios, o que limita a responsabilidade destes últimos reduzindo o seu risco patrimonial; entretanto é preciso demonstrar a existência dos dois patrimônios distintos, o que será feito através da Contabilidade.

Em segundo lugar, o patrimônio da pessoa jurídica é identificado como conjunto interligado dos contratos por ela celebrados; contudo, a reunião desses contratos deve, da mesma forma, ser demonstrada, e o será através da Contabilidade: ativos e passivos reconhecem e mensuram os referidos contratos.

Finalmente, em terceiro lugar, as informações prestadas pela Contabilidade reduzem a assimetria de informação, propiciando a tomada de decisões econômico-jurídicas mais equilibradas em relação ao risco patrimonial de cada contratante.

Por essas e outras razões, o jurista português Francisco Vicent Chuliá faz a seguinte afirmação: “a contabilidade mercantil é a pedra angular do Direito Comercial, dado que é a linguagem em que este se expressa enquanto direito da atividade e organização empresarial” (Direito da contabilidade. Coimbra: Almedina, 2018, página 10.).