Fernandes Figueiredo em Foco

2 de maio de 2019

O dever de informação na relação advogado/cliente

O exercício profissional da advocacia é regido por uma série de direitos e deveres, dentre os quais se destaca o dever de informação entre advogado e cliente

Em sua essência, o dever de informar consiste em manter o cliente integralmente a par dos riscos e consequências de sua pretensão, bem como da estratégia e dos andamentos relevantes. Com isso, o cliente estará apto a tomar decisão com base em todo o contexto envolvido.

Nesse sentido, oportuno registrar que o dever de informar e a forma pela qual deve ser estabelecida essa relação de advogado e cliente, além de demonstrar diligência e excelência na prestação do serviço, estão previstos no Código de Ética da OAB, “Das Relações com o Cliente”, merecendo destaque a expressa previsão de que a relação entre ambos deve ser pautar pela confiança recíproca.

Certo é que não basta o simples encaminhando da informação. A comunicação advogado-cliente deverá ser acompanhada de aconselhamento jurídico específico, incluindo riscos envolvidos a cada passo que se dê, justamente para que o advogado auxilie o cliente na tomada de decisão. Com informações incompletas ou tendenciosas, aumenta o risco de tomada de decisão equivocada, por se pautar em premissas não verdadeiras.

Esse diálogo ganha ainda mais relevância em virtude das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil ao tratar da sucumbência. A nova regra, artigo 85 e seguintes, fixa que haverá honorários advocatícios sucumbenciais não só na ação principal, mas também na reconvenção, na interposição de recursos e, ainda, no cumprimento de sentença. Em outras palavras, a “simples” decisão de recorrer ou não de uma decisão poderá implicar em ônus sucumbencial para o cliente (aumentando o seu risco financeiro), caso não se tenha êxito na reforma da decisão atacada.

Portanto, é fundamental que o cliente sempre esteja ciente dos riscos e consequências na hora da definição de qual será a estratégia processual a ser adotada. Contudo, infelizmente o que se vê é a existência de profissionais não engajados com os mais básicos princípios e ética e, muitas vezes, colocando até os seus próprios interesses acima dos do cliente. Não estamos afirmando sobre falha (afinal, “errar é humano”), mas de se afastar da melhor prática, impactando negativamente, inclusive, na imagem dos advogados.

Já se tem notícias de casos em que houve a responsabilização do advogado por não agir com o dever de ética e informação relevante. No caso em específico, o advogado fez o cliente acreditar que estava representando os seus interesses em processo judicial, todavia não apresentou defesa e nem formalmente renunciou ao mandato, contribuindo exclusivamente para a decretação de revelia, ou seja, reconhecimento dos fatos descritos pela outra parte na petição inicial (TJ-SP 0074348- 55.2011.8.26.0114, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 14/03/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2018).

Os principais fundamentos utilizados para o julgamento do caso em referência foram os artigos anteriormente citados do Código de Ética da OAB e os pressupostos da responsabilidade civil. Outro exemplo das consequências da falta de cooperação ente advogado e cliente consiste na forma como são conduzidas as tratativas de acordo. Conforme mencionado acima, o advogado deverá sempre zelar pelos interesses de seu cliente e, portanto, deverá deixá-lo sempre ciente das propostas de acordo recebidas, riscos envolvidos na ação, devendo sempre imputar seu aconselhamento jurídico no caso concreto.

Nesse cenário, mesmo que não seja o melhor caminho o aceite da proposta, há situações em que o cliente pode estar precisando urgentemente do dinheiro à vista e não lhe seja mais vantajoso insistir na morosa marcha processual. Em outras palavras, é evidente que em alguns cenários o advogado não deverá se apegar à tese e ter a sensibilidade de entender que valerá mais sugerir ao cliente “um mau acordo do que uma boa briga” exatamente para tutelar seus interesses.

À luz das informações contidas, conclui-se que é fundamental não apenas cumprir superficialmente o dever de informação entre advogado e cliente, de lhe advertir dos riscos e consequências de sua pretensão; da estratégia definida e dos andamentos processuais relevantes, mas também auxiliá-lo na tomada de decisão sempre focando na defesa dos interesses do cliente.

Logo, a tomada de decisões, alinhando os interesses do cliente com o devido suporte jurídico, sempre é a melhor opção, sendo que sua inobservância fere diretamente os princípios e valores da advocacia, bem como expressos textos de Lei do Código de Ética da OAB, sujeitando-se o profissional às penalidades legais.

Neste sentido, faço minhas as palavras de Antônio Laért Vieira Júnior: “Que os advogados de hoje e do futuro sejam homens de bem e de paz, tribunos da liberdade e da ética. Que sua atuação correta, altaneira e leal projete sobre os telhados das cidades frutos de transformação, construção e reconstrução de novos homens que exerçam e pratiquem a justiça com novo ardor, novos métodos, novo instrumental, novo meios, para que o Direito possa verdadeiramente entregar a cada um o que é seu”.

Em um momento de Operação Lava Jata e Operação Zelotes, entre tantas outras, deve-se trabalhar para que toda e qualquer relação entre advogado e cliente seja pautada pelas diretrizes de ética e pelos valores inerentes à própria profissão, permitindo que o cliente se sinta e esteja sempre seguro para a tomada de decisões, munido de informações relevantes do processo e dos riscos e consequências de sua pretensão.

(*) – Atua nas áreas direito privado, contencioso cível, arbitragem, imobiliário e família do FF Advogados (elisa.figueiredo@fflaw.com.br);

(**) – Atua na área de Contencioso cível e imobiliário do FF Advogados (thiago.schapiro@fflaw.com.br)

https://www.jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3858/pagina_12_ed_3858.pdf

 [:en]O exercício profissional da advocacia é regido por uma série de direitos e deveres, dentre os quais se destaca o dever de informação entre advogado e cliente

Em sua essência, o dever de informar consiste em manter o cliente integralmente a par dos riscos e consequências de sua pretensão, bem como da estratégia e dos andamentos relevantes. Com isso, o cliente estará apto a tomar decisão com base em todo o contexto envolvido.

Nesse sentido, oportuno registrar que o dever de informar e a forma pela qual deve ser estabelecida essa relação de advogado e cliente, além de demonstrar diligência e excelência na prestação do serviço, estão previstos no Código de Ética da OAB, “Das Relações com o Cliente”, merecendo destaque a expressa previsão de que a relação entre ambos deve ser pautar pela confiança recíproca.

Certo é que não basta o simples encaminhando da informação. A comunicação advogado-cliente deverá ser acompanhada de aconselhamento jurídico específico, incluindo riscos envolvidos a cada passo que se dê, justamente para que o advogado auxilie o cliente na tomada de decisão. Com informações incompletas ou tendenciosas, aumenta o risco de tomada de decisão equivocada, por se pautar em premissas não verdadeiras.

Esse diálogo ganha ainda mais relevância em virtude das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil ao tratar da sucumbência. A nova regra, artigo 85 e seguintes, fixa que haverá honorários advocatícios sucumbenciais não só na ação principal, mas também na reconvenção, na interposição de recursos e, ainda, no cumprimento de sentença. Em outras palavras, a “simples” decisão de recorrer ou não de uma decisão poderá implicar em ônus sucumbencial para o cliente (aumentando o seu risco financeiro), caso não se tenha êxito na reforma da decisão atacada.

Portanto, é fundamental que o cliente sempre esteja ciente dos riscos e consequências na hora da definição de qual será a estratégia processual a ser adotada. Contudo, infelizmente o que se vê é a existência de profissionais não engajados com os mais básicos princípios e ética e, muitas vezes, colocando até os seus próprios interesses acima dos do cliente. Não estamos afirmando sobre falha (afinal, “errar é humano”), mas de se afastar da melhor prática, impactando negativamente, inclusive, na imagem dos advogados.

Já se tem notícias de casos em que houve a responsabilização do advogado por não agir com o dever de ética e informação relevante. No caso em específico, o advogado fez o cliente acreditar que estava representando os seus interesses em processo judicial, todavia não apresentou defesa e nem formalmente renunciou ao mandato, contribuindo exclusivamente para a decretação de revelia, ou seja, reconhecimento dos fatos descritos pela outra parte na petição inicial (TJ-SP 0074348- 55.2011.8.26.0114, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 14/03/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2018).

Os principais fundamentos utilizados para o julgamento do caso em referência foram os artigos anteriormente citados do Código de Ética da OAB e os pressupostos da responsabilidade civil. Outro exemplo das consequências da falta de cooperação ente advogado e cliente consiste na forma como são conduzidas as tratativas de acordo. Conforme mencionado acima, o advogado deverá sempre zelar pelos interesses de seu cliente e, portanto, deverá deixá-lo sempre ciente das propostas de acordo recebidas, riscos envolvidos na ação, devendo sempre imputar seu aconselhamento jurídico no caso concreto.

Nesse cenário, mesmo que não seja o melhor caminho o aceite da proposta, há situações em que o cliente pode estar precisando urgentemente do dinheiro à vista e não lhe seja mais vantajoso insistir na morosa marcha processual. Em outras palavras, é evidente que em alguns cenários o advogado não deverá se apegar à tese e ter a sensibilidade de entender que valerá mais sugerir ao cliente “um mau acordo do que uma boa briga” exatamente para tutelar seus interesses.

À luz das informações contidas, conclui-se que é fundamental não apenas cumprir superficialmente o dever de informação entre advogado e cliente, de lhe advertir dos riscos e consequências de sua pretensão; da estratégia definida e dos andamentos processuais relevantes, mas também auxiliá-lo na tomada de decisão sempre focando na defesa dos interesses do cliente.

Logo, a tomada de decisões, alinhando os interesses do cliente com o devido suporte jurídico, sempre é a melhor opção, sendo que sua inobservância fere diretamente os princípios e valores da advocacia, bem como expressos textos de Lei do Código de Ética da OAB, sujeitando-se o profissional às penalidades legais.

Neste sentido, faço minhas as palavras de Antônio Laért Vieira Júnior: “Que os advogados de hoje e do futuro sejam homens de bem e de paz, tribunos da liberdade e da ética. Que sua atuação correta, altaneira e leal projete sobre os telhados das cidades frutos de transformação, construção e reconstrução de novos homens que exerçam e pratiquem a justiça com novo ardor, novos métodos, novo instrumental, novo meios, para que o Direito possa verdadeiramente entregar a cada um o que é seu”.

Em um momento de Operação Lava Jata e Operação Zelotes, entre tantas outras, deve-se trabalhar para que toda e qualquer relação entre advogado e cliente seja pautada pelas diretrizes de ética e pelos valores inerentes à própria profissão, permitindo que o cliente se sinta e esteja sempre seguro para a tomada de decisões, munido de informações relevantes do processo e dos riscos e consequências de sua pretensão.

(*) – Atua nas áreas direito privado, contencioso cível, arbitragem, imobiliário e família do FF Advogados (elisa.figueiredo@fflaw.com.br);

(**) – Atua na área de Contencioso cível e imobiliário do FF Advogados (thiago.schapiro@fflaw.com.br)

https://www.jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3858/pagina_12_ed_3858.pdf[:es]O exercício profissional da advocacia é regido por uma série de direitos e deveres, dentre os quais se destaca o dever de informação entre advogado e cliente

Em sua essência, o dever de informar consiste em manter o cliente integralmente a par dos riscos e consequências de sua pretensão, bem como da estratégia e dos andamentos relevantes. Com isso, o cliente estará apto a tomar decisão com base em todo o contexto envolvido.

Nesse sentido, oportuno registrar que o dever de informar e a forma pela qual deve ser estabelecida essa relação de advogado e cliente, além de demonstrar diligência e excelência na prestação do serviço, estão previstos no Código de Ética da OAB, “Das Relações com o Cliente”, merecendo destaque a expressa previsão de que a relação entre ambos deve ser pautar pela confiança recíproca.

Certo é que não basta o simples encaminhando da informação. A comunicação advogado-cliente deverá ser acompanhada de aconselhamento jurídico específico, incluindo riscos envolvidos a cada passo que se dê, justamente para que o advogado auxilie o cliente na tomada de decisão. Com informações incompletas ou tendenciosas, aumenta o risco de tomada de decisão equivocada, por se pautar em premissas não verdadeiras.

Esse diálogo ganha ainda mais relevância em virtude das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil ao tratar da sucumbência. A nova regra, artigo 85 e seguintes, fixa que haverá honorários advocatícios sucumbenciais não só na ação principal, mas também na reconvenção, na interposição de recursos e, ainda, no cumprimento de sentença. Em outras palavras, a “simples” decisão de recorrer ou não de uma decisão poderá implicar em ônus sucumbencial para o cliente (aumentando o seu risco financeiro), caso não se tenha êxito na reforma da decisão atacada.

Portanto, é fundamental que o cliente sempre esteja ciente dos riscos e consequências na hora da definição de qual será a estratégia processual a ser adotada. Contudo, infelizmente o que se vê é a existência de profissionais não engajados com os mais básicos princípios e ética e, muitas vezes, colocando até os seus próprios interesses acima dos do cliente. Não estamos afirmando sobre falha (afinal, “errar é humano”), mas de se afastar da melhor prática, impactando negativamente, inclusive, na imagem dos advogados.

Já se tem notícias de casos em que houve a responsabilização do advogado por não agir com o dever de ética e informação relevante. No caso em específico, o advogado fez o cliente acreditar que estava representando os seus interesses em processo judicial, todavia não apresentou defesa e nem formalmente renunciou ao mandato, contribuindo exclusivamente para a decretação de revelia, ou seja, reconhecimento dos fatos descritos pela outra parte na petição inicial (TJ-SP 0074348- 55.2011.8.26.0114, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 14/03/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2018).

Os principais fundamentos utilizados para o julgamento do caso em referência foram os artigos anteriormente citados do Código de Ética da OAB e os pressupostos da responsabilidade civil. Outro exemplo das consequências da falta de cooperação ente advogado e cliente consiste na forma como são conduzidas as tratativas de acordo. Conforme mencionado acima, o advogado deverá sempre zelar pelos interesses de seu cliente e, portanto, deverá deixá-lo sempre ciente das propostas de acordo recebidas, riscos envolvidos na ação, devendo sempre imputar seu aconselhamento jurídico no caso concreto.

Nesse cenário, mesmo que não seja o melhor caminho o aceite da proposta, há situações em que o cliente pode estar precisando urgentemente do dinheiro à vista e não lhe seja mais vantajoso insistir na morosa marcha processual. Em outras palavras, é evidente que em alguns cenários o advogado não deverá se apegar à tese e ter a sensibilidade de entender que valerá mais sugerir ao cliente “um mau acordo do que uma boa briga” exatamente para tutelar seus interesses.

À luz das informações contidas, conclui-se que é fundamental não apenas cumprir superficialmente o dever de informação entre advogado e cliente, de lhe advertir dos riscos e consequências de sua pretensão; da estratégia definida e dos andamentos processuais relevantes, mas também auxiliá-lo na tomada de decisão sempre focando na defesa dos interesses do cliente.

Logo, a tomada de decisões, alinhando os interesses do cliente com o devido suporte jurídico, sempre é a melhor opção, sendo que sua inobservância fere diretamente os princípios e valores da advocacia, bem como expressos textos de Lei do Código de Ética da OAB, sujeitando-se o profissional às penalidades legais.

Neste sentido, faço minhas as palavras de Antônio Laért Vieira Júnior: “Que os advogados de hoje e do futuro sejam homens de bem e de paz, tribunos da liberdade e da ética. Que sua atuação correta, altaneira e leal projete sobre os telhados das cidades frutos de transformação, construção e reconstrução de novos homens que exerçam e pratiquem a justiça com novo ardor, novos métodos, novo instrumental, novo meios, para que o Direito possa verdadeiramente entregar a cada um o que é seu”.

Em um momento de Operação Lava Jata e Operação Zelotes, entre tantas outras, deve-se trabalhar para que toda e qualquer relação entre advogado e cliente seja pautada pelas diretrizes de ética e pelos valores inerentes à própria profissão, permitindo que o cliente se sinta e esteja sempre seguro para a tomada de decisões, munido de informações relevantes do processo e dos riscos e consequências de sua pretensão.

(*) – Atua nas áreas direito privado, contencioso cível, arbitragem, imobiliário e família do FF Advogados (elisa.figueiredo@fflaw.com.br);

(**) – Atua na área de Contencioso cível e imobiliário do FF Advogados (thiago.schapiro@fflaw.com.br)

https://www.jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3858/pagina_12_ed_3858.pdf