Fernandes Figueiredo em Foco

24 de setembro de 2018

Por favor, exclua meus dados de sua base

por Elisa Junqueira Figueiredo (*)

O pedido acima invariavelmente tem a triste continuação: “Não sei, verei o que posso fazer, mas …” Para piorar, a frase é pronunciada com o uso do gerúndio, não empregado aqui para não afugentar o leitor

E os dados nunca eram excluídos e, não bastasse, no dia seguinte recebia uma ligação do mesmo fornecedor, corretor, vendedor etc. Isso em breve será passado. Finalmente, tal pretensão terá grandes chances de ser atendida, e sem maiores entraves. Mais um exemplo: resolvi viajar. A escolha do destino era ainda incerta. Comecei a pesquisar no navegador do celular. Passados alguns segundos começou um verdadeiro bombardeio de informações sobre cada destino pesquisado.

Facebook, Instagram, sites, pop-ups, todos estavam ávidos em me passar informações (na verdade, vender produtos ou serviços) sobre possíveis destinos. Se arrependimento matasse, estaria morta e sepultada … ou apenas com as minhas intenções de viagem expostas? Nesta era digital 4.0 isso já virou rotina. Esses são dois, dentre muitos, exemplos de exposição e uso, por vezes indevidos, de dados pessoais e, em decorrência disso, da importância de sua proteção.

Não custa lembrar que dados pessoais não são apenas nome, número de documento, endereço ou telefone, vão muito além disso: pretensão de compras, preferência gastronômica, capacidade financeira, sexualidade, hobbies, etc. Somos quase manipulados pela seleção de propagandas que recebemos em razão disso. É certo que há anos já existem normas que tratavam genérica e superficialmente da proteção dos dados pessoais, mas nenhuma delas cuidava de forma detalhada, como merece a proteção dos dados pessoais.

Neste cenário, após anos de tramitação pelo Congresso, sanção e vetos (criticados) pelo presidente Temer, foi editada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que entrará em vigor fevereiro de 2020. A Lei de Proteção de Dados está em perfeita sintonia com os ditames do europeu Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – GDPR (sigla em inglês). Também, a lei brasileira tem abrangência e proteção a cidadãos fora de seu território. No nosso caso, a não brasileiros, desde que o tratamento dos dados tenha se dado em território nacional ou os dados tenham sido aqui coletados.

A efetiva proteção de dados é o mote da lei e pode ser notada pelas severas penalidades que a lei impinge aos infratores, que vão desde mera advertência até a proibição do exercício da atividade, passando por eliminação dos dados pessoais tratados indevidamente e multa de até R$ 50 milhões. Pode-se dizer que o texto da lei garante aos cidadãos maior controle de seus dados pessoais. A partir da entrada em vigor, será exigido o consentimento explícito dos usuários para a coleta e sobre o uso dos dados.

Desde fi m de maio, quando entrou em vigor o GDPR, já sentimos o alcance e consequências da proteção de dados. A divulgação das políticas de privacidade de sites e aplicativos, bem como os pedidos de consentimento se multiplicaram. A expectativa é que com sua entrada em vigor isso também ocorra. Além disso, serão dadas aos usuários opções para ter acesso às informações, corrigi-las e até mesmo excluir os dados pessoais coletados. Esta possibilidade de correção e exclusão de dados pessoais surge como um alento aos usuários.

Resta saber se haverá cumprimento eficaz (efetivo e rápido) de tais normas. O receio advém também do fato de que um dos principais mecanismos para proteção dos dados e eficácia da lei foi objeto de veto presidencial: a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A autoridade seria o órgão regulador, com a função de fiscalizar as normas de proteção de dados e aplicar sanções para quem as descumprisse. O temor pelo veto já rondava aqueles que acompanhavam a tramitação do projeto de lei e foi concretizado com a notícia da sanção, acompanhada de veto.

A explicação para tanto veio acompanhada da promessa de que será enviado um projeto ao Congresso para a criação da autoridade reguladora, o que nos dá a perspectiva de proteção eficaz aos nossos dados pessoais. Não se sabe ao certo, todavia, se e quando tal projeto será elaborado, votado e se tornará norma cogente.

Quem sabe, em breve, independentemente de fiscalização e imposição de penalidade passaremos a ouvir: “Os seus dados foram excluídos neste exato instante, conforme o seu pedido”

(*) – É sócia fundadora do FF Advogados, responsável pelas áreas de direito privado com foco em contratos, contencioso cível, arbitragem, imobiliário e família (elisa.figueiredo@fflaw.com.br).

 

http://www.jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3716/pagina_10_ed_3716.pdf

 

 [:en]por Elisa Junqueira Figueiredo (*)

O pedido acima invariavelmente tem a triste continuação: “Não sei, verei o que posso fazer, mas …” Para piorar, a frase é pronunciada com o uso do gerúndio, não empregado aqui para não afugentar o leitor

E os dados nunca eram excluídos e, não bastasse, no dia seguinte recebia uma ligação do mesmo fornecedor, corretor, vendedor etc. Isso em breve será passado. Finalmente, tal pretensão terá grandes chances de ser atendida, e sem maiores entraves. Mais um exemplo: resolvi viajar. A escolha do destino era ainda incerta. Comecei a pesquisar no navegador do celular. Passados alguns segundos começou um verdadeiro bombardeio de informações sobre cada destino pesquisado.

Facebook, Instagram, sites, pop-ups, todos estavam ávidos em me passar informações (na verdade, vender produtos ou serviços) sobre possíveis destinos. Se arrependimento matasse, estaria morta e sepultada … ou apenas com as minhas intenções de viagem expostas? Nesta era digital 4.0 isso já virou rotina. Esses são dois, dentre muitos, exemplos de exposição e uso, por vezes indevidos, de dados pessoais e, em decorrência disso, da importância de sua proteção.

Não custa lembrar que dados pessoais não são apenas nome, número de documento, endereço ou telefone, vão muito além disso: pretensão de compras, preferência gastronômica, capacidade financeira, sexualidade, hobbies, etc. Somos quase manipulados pela seleção de propagandas que recebemos em razão disso. É certo que há anos já existem normas que tratavam genérica e superficialmente da proteção dos dados pessoais, mas nenhuma delas cuidava de forma detalhada, como merece a proteção dos dados pessoais.

Neste cenário, após anos de tramitação pelo Congresso, sanção e vetos (criticados) pelo presidente Temer, foi editada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que entrará em vigor fevereiro de 2020. A Lei de Proteção de Dados está em perfeita sintonia com os ditames do europeu Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – GDPR (sigla em inglês). Também, a lei brasileira tem abrangência e proteção a cidadãos fora de seu território. No nosso caso, a não brasileiros, desde que o tratamento dos dados tenha se dado em território nacional ou os dados tenham sido aqui coletados.

A efetiva proteção de dados é o mote da lei e pode ser notada pelas severas penalidades que a lei impinge aos infratores, que vão desde mera advertência até a proibição do exercício da atividade, passando por eliminação dos dados pessoais tratados indevidamente e multa de até R$ 50 milhões. Pode-se dizer que o texto da lei garante aos cidadãos maior controle de seus dados pessoais. A partir da entrada em vigor, será exigido o consentimento explícito dos usuários para a coleta e sobre o uso dos dados.

Desde fi m de maio, quando entrou em vigor o GDPR, já sentimos o alcance e consequências da proteção de dados. A divulgação das políticas de privacidade de sites e aplicativos, bem como os pedidos de consentimento se multiplicaram. A expectativa é que com sua entrada em vigor isso também ocorra. Além disso, serão dadas aos usuários opções para ter acesso às informações, corrigi-las e até mesmo excluir os dados pessoais coletados. Esta possibilidade de correção e exclusão de dados pessoais surge como um alento aos usuários.

Resta saber se haverá cumprimento eficaz (efetivo e rápido) de tais normas. O receio advém também do fato de que um dos principais mecanismos para proteção dos dados e eficácia da lei foi objeto de veto presidencial: a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A autoridade seria o órgão regulador, com a função de fiscalizar as normas de proteção de dados e aplicar sanções para quem as descumprisse. O temor pelo veto já rondava aqueles que acompanhavam a tramitação do projeto de lei e foi concretizado com a notícia da sanção, acompanhada de veto.

A explicação para tanto veio acompanhada da promessa de que será enviado um projeto ao Congresso para a criação da autoridade reguladora, o que nos dá a perspectiva de proteção eficaz aos nossos dados pessoais. Não se sabe ao certo, todavia, se e quando tal projeto será elaborado, votado e se tornará norma cogente.

Quem sabe, em breve, independentemente de fiscalização e imposição de penalidade passaremos a ouvir: “Os seus dados foram excluídos neste exato instante, conforme o seu pedido”

(*) – É sócia fundadora do FF Advogados, responsável pelas áreas de direito privado com foco em contratos, contencioso cível, arbitragem, imobiliário e família (elisa.figueiredo@fflaw.com.br).

http://www.jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3716/pagina_10_ed_3716.pdf[:es]por Elisa Junqueira Figueiredo (*)

O pedido acima invariavelmente tem a triste continuação: “Não sei, verei o que posso fazer, mas …” Para piorar, a frase é pronunciada com o uso do gerúndio, não empregado aqui para não afugentar o leitor

E os dados nunca eram excluídos e, não bastasse, no dia seguinte recebia uma ligação do mesmo fornecedor, corretor, vendedor etc. Isso em breve será passado. Finalmente, tal pretensão terá grandes chances de ser atendida, e sem maiores entraves. Mais um exemplo: resolvi viajar. A escolha do destino era ainda incerta. Comecei a pesquisar no navegador do celular. Passados alguns segundos começou um verdadeiro bombardeio de informações sobre cada destino pesquisado.

Facebook, Instagram, sites, pop-ups, todos estavam ávidos em me passar informações (na verdade, vender produtos ou serviços) sobre possíveis destinos. Se arrependimento matasse, estaria morta e sepultada … ou apenas com as minhas intenções de viagem expostas? Nesta era digital 4.0 isso já virou rotina. Esses são dois, dentre muitos, exemplos de exposição e uso, por vezes indevidos, de dados pessoais e, em decorrência disso, da importância de sua proteção.

Não custa lembrar que dados pessoais não são apenas nome, número de documento, endereço ou telefone, vão muito além disso: pretensão de compras, preferência gastronômica, capacidade financeira, sexualidade, hobbies, etc. Somos quase manipulados pela seleção de propagandas que recebemos em razão disso. É certo que há anos já existem normas que tratavam genérica e superficialmente da proteção dos dados pessoais, mas nenhuma delas cuidava de forma detalhada, como merece a proteção dos dados pessoais.

Neste cenário, após anos de tramitação pelo Congresso, sanção e vetos (criticados) pelo presidente Temer, foi editada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que entrará em vigor fevereiro de 2020. A Lei de Proteção de Dados está em perfeita sintonia com os ditames do europeu Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – GDPR (sigla em inglês). Também, a lei brasileira tem abrangência e proteção a cidadãos fora de seu território. No nosso caso, a não brasileiros, desde que o tratamento dos dados tenha se dado em território nacional ou os dados tenham sido aqui coletados.

A efetiva proteção de dados é o mote da lei e pode ser notada pelas severas penalidades que a lei impinge aos infratores, que vão desde mera advertência até a proibição do exercício da atividade, passando por eliminação dos dados pessoais tratados indevidamente e multa de até R$ 50 milhões. Pode-se dizer que o texto da lei garante aos cidadãos maior controle de seus dados pessoais. A partir da entrada em vigor, será exigido o consentimento explícito dos usuários para a coleta e sobre o uso dos dados.

Desde fi m de maio, quando entrou em vigor o GDPR, já sentimos o alcance e consequências da proteção de dados. A divulgação das políticas de privacidade de sites e aplicativos, bem como os pedidos de consentimento se multiplicaram. A expectativa é que com sua entrada em vigor isso também ocorra. Além disso, serão dadas aos usuários opções para ter acesso às informações, corrigi-las e até mesmo excluir os dados pessoais coletados. Esta possibilidade de correção e exclusão de dados pessoais surge como um alento aos usuários.

Resta saber se haverá cumprimento eficaz (efetivo e rápido) de tais normas. O receio advém também do fato de que um dos principais mecanismos para proteção dos dados e eficácia da lei foi objeto de veto presidencial: a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A autoridade seria o órgão regulador, com a função de fiscalizar as normas de proteção de dados e aplicar sanções para quem as descumprisse. O temor pelo veto já rondava aqueles que acompanhavam a tramitação do projeto de lei e foi concretizado com a notícia da sanção, acompanhada de veto.

A explicação para tanto veio acompanhada da promessa de que será enviado um projeto ao Congresso para a criação da autoridade reguladora, o que nos dá a perspectiva de proteção eficaz aos nossos dados pessoais. Não se sabe ao certo, todavia, se e quando tal projeto será elaborado, votado e se tornará norma cogente.

Quem sabe, em breve, independentemente de fiscalização e imposição de penalidade passaremos a ouvir: “Os seus dados foram excluídos neste exato instante, conforme o seu pedido”

(*) – É sócia fundadora do FF Advogados, responsável pelas áreas de direito privado com foco em contratos, contencioso cível, arbitragem, imobiliário e família (elisa.figueiredo@fflaw.com.br).

http://www.jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3716/pagina_10_ed_3716.pdf