Fernandes Figueiredo em Foco

24 de junho de 2019

Mudanças nas regras de publicação das demonstrações financeiras

A edição da Lei n° 6.404, de 1976, conhecida como a Lei das Sociedades por Ações, veio trazer um avançado marco regulatório para a estrutura societária e o mercado de capitais no Brasil.

O principal objetivo dessa lei foi viabilizar às empresas a captação de recursos financeiros de maneira pública, isto é, no mercado de investidores em geral. Isso ocorreria, como ocorreu, por meio da emissão de ações (título de propriedade) ou de debêntures (título de dívida).

Considerando o fortalecimento da relação entre empresas privadas e o público investidor, fez necessária a previsão de regras de divulgação das demonstrações financeiras dessas empresas. As demonstrações financeiras se destinam a apresentar a situação econômico-financeira das empresas, bem como o seu desempenho no último exercício social – que, normalmente, coincide com o ano civil, isto é, de 1° de janeiro a 31 de dezembro. Tais informações são essenciais no relacionamento das empresas com seus sócios (acionistas), investidores, credores (por exemplo, instituições financeiras e fornecedores) e todos os demais “usuários” da contabilidade, quem sejam, os contratantes da empresa. Com base na percepção desses usuários quanto ao patrimônio da empresa (ativos e passivos), são tomadas decisões financeiras e jurídicas, no sentido de que as cláusulas contratuais deveriam considerar a situação econômica da empresa, para que houvesse a adequada alocação de riscos entre os contratantes.

A divulgação da situação econômico-financeira e do desempenho da empresa cumpre o papel de reduzir a assimetria de informações. Há, sem dúvida, diferença no nível e na qualidade das informações da empresa por parte dos interessados em negociar com ela. O administrador da empresa é, idealmente, a pessoa que mais entende da empresa, que mais tem informações sobre ela, por isso, possui uma posição de negociação privilegiada. Essa posição privilegiada, contudo, não pode ser absoluta ou de tal magnitude que prejudique a tomada de decisão do outro contratante, ou seja, de outra empresa que intencione comprar, vender, emprestar ou fazer parceria com aquela empresa. A redução desse “privilégio”, no que concerne às informações econômico-financeiras, é atingida por meio da divulgação das demonstrações contábeis.

Por conta disso, a redação original da Lei das Sociedades por Ações determinava que as demonstrações financeiras deveriam ser “feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situado a sede da companhia”. Em outras palavras, os documentos contábeis deveriam ser publicados no Diário Oficial, da União ou do Estado da sede da empresa, e em jornal de grande circulação local. Dessa forma, cumpria-se a necessidade de divulgação das informações econômico-financeiras das companhias (sociedades por ações), proporcionando a redução da assimetria de informação.

Com a evolução dos meios de comunicação, particularmente a Internet, a busca de informações migrou do papel impresso para os meios virtuais ou digitais. Assim acontece com relação às informações jornalísticas, acadêmicas, literárias ou de qualquer outra natureza. E não poderia ser diferente com as informações econômico financeiras das companhias. Esse foi o objetivo da Lei n° 13.818, de 24 de abril de 2019, que substituiu a divulgação em papel das demonstrações financeira completas pela divulgação em site de notícia e permitiu a publicação em jornal de grande circulação de uma versão resumida dessas demonstrações.

(*) É sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e contábil IFRS (edison.fernandes@fflaw.com.br)

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3889/pagina_08_ed_3889.pdf[:en]A edição da Lei n° 6.404, de 1976, conhecida como a Lei das Sociedades por Ações, veio trazer um avançado marco regulatório para a estrutura societária e o mercado de capitais no Brasil.

O principal objetivo dessa lei foi viabilizar às empresas a captação de recursos financeiros de maneira pública, isto é, no mercado de investidores em geral. Isso ocorreria, como ocorreu, por meio da emissão de ações (título de propriedade) ou de debêntures (título de dívida).

Considerando o fortalecimento da relação entre empresas privadas e o público investidor, fez necessária a previsão de regras de divulgação das demonstrações financeiras dessas empresas. As demonstrações financeiras se destinam a apresentar a situação econômico-financeira das empresas, bem como o seu desempenho no último exercício social – que, normalmente, coincide com o ano civil, isto é, de 1° de janeiro a 31 de dezembro. Tais informações são essenciais no relacionamento das empresas com seus sócios (acionistas), investidores, credores (por exemplo, instituições financeiras e fornecedores) e todos os demais “usuários” da contabilidade, quem sejam, os contratantes da empresa. Com base na percepção desses usuários quanto ao patrimônio da empresa (ativos e passivos), são tomadas decisões financeiras e jurídicas, no sentido de que as cláusulas contratuais deveriam considerar a situação econômica da empresa, para que houvesse a adequada alocação de riscos entre os contratantes.

A divulgação da situação econômico-financeira e do desempenho da empresa cumpre o papel de reduzir a assimetria de informações. Há, sem dúvida, diferença no nível e na qualidade das informações da empresa por parte dos interessados em negociar com ela. O administrador da empresa é, idealmente, a pessoa que mais entende da empresa, que mais tem informações sobre ela, por isso, possui uma posição de negociação privilegiada. Essa posição privilegiada, contudo, não pode ser absoluta ou de tal magnitude que prejudique a tomada de decisão do outro contratante, ou seja, de outra empresa que intencione comprar, vender, emprestar ou fazer parceria com aquela empresa. A redução desse “privilégio”, no que concerne às informações econômico-financeiras, é atingida por meio da divulgação das demonstrações contábeis.

Por conta disso, a redação original da Lei das Sociedades por Ações determinava que as demonstrações financeiras deveriam ser “feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situado a sede da companhia”. Em outras palavras, os documentos contábeis deveriam ser publicados no Diário Oficial, da União ou do Estado da sede da empresa, e em jornal de grande circulação local. Dessa forma, cumpria-se a necessidade de divulgação das informações econômico-financeiras das companhias (sociedades por ações), proporcionando a redução da assimetria de informação.

Com a evolução dos meios de comunicação, particularmente a Internet, a busca de informações migrou do papel impresso para os meios virtuais ou digitais. Assim acontece com relação às informações jornalísticas, acadêmicas, literárias ou de qualquer outra natureza. E não poderia ser diferente com as informações econômico financeiras das companhias. Esse foi o objetivo da Lei n° 13.818, de 24 de abril de 2019, que substituiu a divulgação em papel das demonstrações financeira completas pela divulgação em site de notícia e permitiu a publicação em jornal de grande circulação de uma versão resumida dessas demonstrações.

(*) É sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e contábil IFRS (edison.fernandes@fflaw.com.br)

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3889/pagina_08_ed_3889.pdf[:es]A edição da Lei n° 6.404, de 1976, conhecida como a Lei das Sociedades por Ações, veio trazer um avançado marco regulatório para a estrutura societária e o mercado de capitais no Brasil.

O principal objetivo dessa lei foi viabilizar às empresas a captação de recursos financeiros de maneira pública, isto é, no mercado de investidores em geral. Isso ocorreria, como ocorreu, por meio da emissão de ações (título de propriedade) ou de debêntures (título de dívida).

Considerando o fortalecimento da relação entre empresas privadas e o público investidor, fez necessária a previsão de regras de divulgação das demonstrações financeiras dessas empresas. As demonstrações financeiras se destinam a apresentar a situação econômico-financeira das empresas, bem como o seu desempenho no último exercício social – que, normalmente, coincide com o ano civil, isto é, de 1° de janeiro a 31 de dezembro. Tais informações são essenciais no relacionamento das empresas com seus sócios (acionistas), investidores, credores (por exemplo, instituições financeiras e fornecedores) e todos os demais “usuários” da contabilidade, quem sejam, os contratantes da empresa. Com base na percepção desses usuários quanto ao patrimônio da empresa (ativos e passivos), são tomadas decisões financeiras e jurídicas, no sentido de que as cláusulas contratuais deveriam considerar a situação econômica da empresa, para que houvesse a adequada alocação de riscos entre os contratantes.

A divulgação da situação econômico-financeira e do desempenho da empresa cumpre o papel de reduzir a assimetria de informações. Há, sem dúvida, diferença no nível e na qualidade das informações da empresa por parte dos interessados em negociar com ela. O administrador da empresa é, idealmente, a pessoa que mais entende da empresa, que mais tem informações sobre ela, por isso, possui uma posição de negociação privilegiada. Essa posição privilegiada, contudo, não pode ser absoluta ou de tal magnitude que prejudique a tomada de decisão do outro contratante, ou seja, de outra empresa que intencione comprar, vender, emprestar ou fazer parceria com aquela empresa. A redução desse “privilégio”, no que concerne às informações econômico-financeiras, é atingida por meio da divulgação das demonstrações contábeis.

Por conta disso, a redação original da Lei das Sociedades por Ações determinava que as demonstrações financeiras deveriam ser “feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situado a sede da companhia”. Em outras palavras, os documentos contábeis deveriam ser publicados no Diário Oficial, da União ou do Estado da sede da empresa, e em jornal de grande circulação local. Dessa forma, cumpria-se a necessidade de divulgação das informações econômico-financeiras das companhias (sociedades por ações), proporcionando a redução da assimetria de informação.

Com a evolução dos meios de comunicação, particularmente a Internet, a busca de informações migrou do papel impresso para os meios virtuais ou digitais. Assim acontece com relação às informações jornalísticas, acadêmicas, literárias ou de qualquer outra natureza. E não poderia ser diferente com as informações econômico financeiras das companhias. Esse foi o objetivo da Lei n° 13.818, de 24 de abril de 2019, que substituiu a divulgação em papel das demonstrações financeira completas pela divulgação em site de notícia e permitiu a publicação em jornal de grande circulação de uma versão resumida dessas demonstrações.

(*) É sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e contábil IFRS (edison.fernandes@fflaw.com.br)

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3889/pagina_08_ed_3889.pdf