Fernandes Figueiredo em Foco

20 de junho de 2019

SALVEM-SE, TAMBÉM, OS SÓCIOS!

A lei de recuperação judicial de empresas, que revogou o processo de concordata, fundamentou-se nos princípios da preservação da fonte produtora, da função social e, ainda, do estímulo à atividade econômica, superando a antiga lei de falências que poucos benefícios trazia a empresas em crise.

Na prática, esse novo instituto jurídico trouxe uma série de possibilidades bastante flexíveis para que as empresas em crise pudessem, de fato, superar tal situação.

Muito se discutiu sobre a manutenção de garantias nesses casos, especialmente depois da aprovação dos planos de recuperação judicial e início do cumprimento das obrigações pela empresa devedora.

O aspecto econômico financeiro dos planos de recuperação judicial, sob a ótica dos credores, tem maior relevância do que os aspectos jurídicos, vez que, com eles é possível aferir a real capacidade e possibilidade de continuidade do negócio. Para os sócios da empresa recuperada a visão é, ainda, mais abrangente. Por um lado, buscam viabilizar a superação da crise e continuidade do negócio, mas, por outro, visam a preservação de seu próprio patrimônio pessoal, o que não é tarefa fácil.

Como a lei prevê, de forma expressa, que os credores de empresas em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados (fiadores e avalistas, por exemplo), mesmo se aprovados os planos de recuperação, os garantidores pessoais da empresa recuperada permanecem vinculados com tal garantia, ficando totalmente expostos, com o prosseguimento de ações de execução e expropriação de patrimônio.

Nos processos de recuperação judicial é comum que muitos credores aprovem o plano apresentado em assembléia, porém, com ressalvas em relação aos garantidores, ou seja, aprovam a benesse para a empresa mas prosseguem com a cobrança executiva em face dos sócios.

À empresa, portanto, possibilita-se a superação da crise econômico-financeira, entretanto os sócios garantidores dos contratos de crédito em favor da empresa, acabam por se tornar insolventes com a dilapidação total de seu patrimônio.

Além de não “soar bem” essa hipótese, parece contrariar a própria lei de recuperação judicial, que trouxe expressa previsão de novação dos créditos anteriores ao pedido, em oposição à previsão de manutenção dos privilégios face aos coobrigados. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, buscando harmonizar os contrapontos, concluiu, conforme jurisprudência dominante, que essa novação seria uma “novação sui generis”, somente em relação à empresa e não em relação aos garantidores coobrigados.

O risco dos sócios garantidores, portanto, nos processos de recuperação judicial, permaneceu sempre relevante, até que a Terceira Turma do STJ, abrindo importantíssimo precedente, decidiu recentemente que, no caso do plano de recuperação judicial aprovado prever a exoneração das garantias pessoais dos sócios, essa supressão das garantias atinge a todos os credores sujeitos ao plano de recuperação judicial.

Dessa forma, apesar do conflito aparente entre a previsão da novação e da manutenção de garantias na lei de recuperação judicial, é possível, segundo entendimento do STJ, que os sócios busquem sua exoneração das garantias pessoais, desde que tal supressão esteja claramente definida no plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores, salvando-se da crise não só a empresa, mas seus sócios que prestaram garantias pessoais para contratos de crédito em favor da empresa.

(*) Edison Carlos Fernandes, sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e direito contábil IFRS – edison.fernandes@fflaw.com.br

(*) Richard Abecassis, advogado do FF Advogados, atua nas áreas trabalhista, tributária e de recuperação judicial de empresas – richard.abecassis@fflaw.com.br

 

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3892/pagina_05_ed_3892.pdf

 

 [:en]A lei de recuperação judicial de empresas, que revogou o processo de concordata, fundamentou-se nos princípios da preservação da fonte produtora, da função social e, ainda, do estímulo à atividade econômica, superando a antiga lei de falências que poucos benefícios trazia a empresas em crise.

Na prática, esse novo instituto jurídico trouxe uma série de possibilidades bastante flexíveis para que as empresas em crise pudessem, de fato, superar tal situação.

Muito se discutiu sobre a manutenção de garantias nesses casos, especialmente depois da aprovação dos planos de recuperação judicial e início do cumprimento das obrigações pela empresa devedora.

O aspecto econômico financeiro dos planos de recuperação judicial, sob a ótica dos credores, tem maior relevância do que os aspectos jurídicos, vez que, com eles é possível aferir a real capacidade e possibilidade de continuidade do negócio. Para os sócios da empresa recuperada a visão é, ainda, mais abrangente. Por um lado, buscam viabilizar a superação da crise e continuidade do negócio, mas, por outro, visam a preservação de seu próprio patrimônio pessoal, o que não é tarefa fácil.

Como a lei prevê, de forma expressa, que os credores de empresas em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados (fiadores e avalistas, por exemplo), mesmo se aprovados os planos de recuperação, os garantidores pessoais da empresa recuperada permanecem vinculados com tal garantia, ficando totalmente expostos, com o prosseguimento de ações de execução e expropriação de patrimônio.

Nos processos de recuperação judicial é comum que muitos credores aprovem o plano apresentado em assembléia, porém, com ressalvas em relação aos garantidores, ou seja, aprovam a benesse para a empresa mas prosseguem com a cobrança executiva em face dos sócios.

À empresa, portanto, possibilita-se a superação da crise econômico-financeira, entretanto os sócios garantidores dos contratos de crédito em favor da empresa, acabam por se tornar insolventes com a dilapidação total de seu patrimônio.

Além de não “soar bem” essa hipótese, parece contrariar a própria lei de recuperação judicial, que trouxe expressa previsão de novação dos créditos anteriores ao pedido, em oposição à previsão de manutenção dos privilégios face aos coobrigados. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, buscando harmonizar os contrapontos, concluiu, conforme jurisprudência dominante, que essa novação seria uma “novação sui generis”, somente em relação à empresa e não em relação aos garantidores coobrigados.

O risco dos sócios garantidores, portanto, nos processos de recuperação judicial, permaneceu sempre relevante, até que a Terceira Turma do STJ, abrindo importantíssimo precedente, decidiu recentemente que, no caso do plano de recuperação judicial aprovado prever a exoneração das garantias pessoais dos sócios, essa supressão das garantias atinge a todos os credores sujeitos ao plano de recuperação judicial.

Dessa forma, apesar do conflito aparente entre a previsão da novação e da manutenção de garantias na lei de recuperação judicial, é possível, segundo entendimento do STJ, que os sócios busquem sua exoneração das garantias pessoais, desde que tal supressão esteja claramente definida no plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores, salvando-se da crise não só a empresa, mas seus sócios que prestaram garantias pessoais para contratos de crédito em favor da empresa.

(*) Edison Carlos Fernandes, sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e direito contábil IFRS – edison.fernandes@fflaw.com.br

(*) Richard Abecassis, advogado do FF Advogados, atua nas áreas trabalhista, tributária e de recuperação judicial de empresas – richard.abecassis@fflaw.com.br

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3892/pagina_05_ed_3892.pdf[:es]A lei de recuperação judicial de empresas, que revogou o processo de concordata, fundamentou-se nos princípios da preservação da fonte produtora, da função social e, ainda, do estímulo à atividade econômica, superando a antiga lei de falências que poucos benefícios trazia a empresas em crise.

Na prática, esse novo instituto jurídico trouxe uma série de possibilidades bastante flexíveis para que as empresas em crise pudessem, de fato, superar tal situação.

Muito se discutiu sobre a manutenção de garantias nesses casos, especialmente depois da aprovação dos planos de recuperação judicial e início do cumprimento das obrigações pela empresa devedora.

O aspecto econômico financeiro dos planos de recuperação judicial, sob a ótica dos credores, tem maior relevância do que os aspectos jurídicos, vez que, com eles é possível aferir a real capacidade e possibilidade de continuidade do negócio. Para os sócios da empresa recuperada a visão é, ainda, mais abrangente. Por um lado, buscam viabilizar a superação da crise e continuidade do negócio, mas, por outro, visam a preservação de seu próprio patrimônio pessoal, o que não é tarefa fácil.

Como a lei prevê, de forma expressa, que os credores de empresas em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados (fiadores e avalistas, por exemplo), mesmo se aprovados os planos de recuperação, os garantidores pessoais da empresa recuperada permanecem vinculados com tal garantia, ficando totalmente expostos, com o prosseguimento de ações de execução e expropriação de patrimônio.

Nos processos de recuperação judicial é comum que muitos credores aprovem o plano apresentado em assembléia, porém, com ressalvas em relação aos garantidores, ou seja, aprovam a benesse para a empresa mas prosseguem com a cobrança executiva em face dos sócios.

À empresa, portanto, possibilita-se a superação da crise econômico-financeira, entretanto os sócios garantidores dos contratos de crédito em favor da empresa, acabam por se tornar insolventes com a dilapidação total de seu patrimônio.

Além de não “soar bem” essa hipótese, parece contrariar a própria lei de recuperação judicial, que trouxe expressa previsão de novação dos créditos anteriores ao pedido, em oposição à previsão de manutenção dos privilégios face aos coobrigados. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, buscando harmonizar os contrapontos, concluiu, conforme jurisprudência dominante, que essa novação seria uma “novação sui generis”, somente em relação à empresa e não em relação aos garantidores coobrigados.

O risco dos sócios garantidores, portanto, nos processos de recuperação judicial, permaneceu sempre relevante, até que a Terceira Turma do STJ, abrindo importantíssimo precedente, decidiu recentemente que, no caso do plano de recuperação judicial aprovado prever a exoneração das garantias pessoais dos sócios, essa supressão das garantias atinge a todos os credores sujeitos ao plano de recuperação judicial.

Dessa forma, apesar do conflito aparente entre a previsão da novação e da manutenção de garantias na lei de recuperação judicial, é possível, segundo entendimento do STJ, que os sócios busquem sua exoneração das garantias pessoais, desde que tal supressão esteja claramente definida no plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores, salvando-se da crise não só a empresa, mas seus sócios que prestaram garantias pessoais para contratos de crédito em favor da empresa.

(*) Edison Carlos Fernandes, sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e direito contábil IFRS – edison.fernandes@fflaw.com.br

(*) Richard Abecassis, advogado do FF Advogados, atua nas áreas trabalhista, tributária e de recuperação judicial de empresas – richard.abecassis@fflaw.com.br

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3892/pagina_05_ed_3892.pdf