Fernandes Figueiredo em Foco

28 de junho de 2019

Publicação das demonstrações financeiras no projeto da MP 876

Em três textos, foi apresentada a disciplina legal sobre a publicação das demonstrações financeiras a partir de janeiro de 2022, em razão da edição da Lei n° 13.818, de 2019.

Contudo, não se pode ignorar o projeto de lei de conversão da Medida Provisória n° 876, dispondo sobre alterações na Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

De acordo com o texto final do relator, Deputado Aureo Ribeiro, foi incorporada ao texto original da mencionada MP a Emenda n° 22 cujo texto é o seguinte: “Art. 54. A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, dispensada a juntada da mencionada folha. Parágrafo único. A apresentação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de versão eletrônica do Diário Oficial”.

Aparentemente de maneira contrária à Lei n° 13.818, de 2019, a nova redação proposta para o referido artigo 54 da Lei n° 8.934, de 1994, substituiria a publicação dos atos societários dos jornais de grande circulação para apenas o Diário Oficial, ainda que na versão eletrônica. Acontece que, a MP que pretendia fortalecer a segurança jurídica dos negócios no Brasil, trouxe mais confusão, a permanecer essa redação do artigo 54. Isso porque haverá conflito entre as duas leis, o que deverá ser resolvido por meio de interpretação. É certo que a interpretação é algo inerente às leis e ao Direito, porém, em uma questão tão simples – publicação das demonstrações financeiras –, convém determinação legal expressa e inquestionável.

Mas, qual o conflito? A redação proposta ao artigo 54 da Lei n° 8.934, de 1994 (pelo projeto de conversão da MP 876) estabelece, em outras palavras: os atos societários devem ser publicados no Diário Oficial. As demonstrações financeiras são uma exigência da legislação societária (Lei n° 6.404, de 1976 – Lei das Sociedades por Ações), portanto, são caracterizados como “atos societários” e, como tais, deveriam ser publicadas no Diário Oficial.

Por outro lado, a Lei n° 13.818, de 2019, estabelece que, a partir de 2022, as publicações ordenadas pela Lei n° 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações) podem ser feitas em versão resumida na edição impressa de jornais de grande circulação e em versão impressa na página da Internet desse mesmo jornal. Exclui-se a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial.

Como conciliar essas leis? A Lei n° 8.934, de 1994, trata de questões societárias genéricas, relativas a toda e qualquer pessoa jurídica, independentemente do seu tipo societário. Já a Lei n° 13.818, de 2019, restringe-se à disciplina as sociedades por ações. No Direito, existe o princípio de interpretação de que a norma específica prevalece sobre a norma geral. Nesse sentido, a conclusão inevitável é que, no caso da publicação das demonstrações financeiras de sociedades por ações, a Lei n° 13.818, de 2019, prevalece sobre a Lei n° 8.934, de 1994.

Apesar de as regras de intepretação conduzirem para a conclusão mencionada, seria extremamente salutar para a segurança jurídica que a proposta de redação do artigo 54 da Lei n° 8.934, de 1994, trazida pelo projeto de conversão em lei da MP 876, não fosse aprovada pelo Congresso Nacional, sendo retirado do texto final.

(*) É sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e contábil IFRS (edison.fernandes@fflaw.com.br)

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3892/pagina_06_ed_3892.pdf

 

 

 

 

 [:en]Em três textos, foi apresentada a disciplina legal sobre a publicação das demonstrações financeiras a partir de janeiro de 2022, em razão da edição da Lei n° 13.818, de 2019.

Contudo, não se pode ignorar o projeto de lei de conversão da Medida Provisória n° 876, dispondo sobre alterações na Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

De acordo com o texto final do relator, Deputado Aureo Ribeiro, foi incorporada ao texto original da mencionada MP a Emenda n° 22 cujo texto é o seguinte: “Art. 54. A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, dispensada a juntada da mencionada folha. Parágrafo único. A apresentação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de versão eletrônica do Diário Oficial”.

Aparentemente de maneira contrária à Lei n° 13.818, de 2019, a nova redação proposta para o referido artigo 54 da Lei n° 8.934, de 1994, substituiria a publicação dos atos societários dos jornais de grande circulação para apenas o Diário Oficial, ainda que na versão eletrônica. Acontece que, a MP que pretendia fortalecer a segurança jurídica dos negócios no Brasil, trouxe mais confusão, a permanecer essa redação do artigo 54. Isso porque haverá conflito entre as duas leis, o que deverá ser resolvido por meio de interpretação. É certo que a interpretação é algo inerente às leis e ao Direito, porém, em uma questão tão simples – publicação das demonstrações financeiras –, convém determinação legal expressa e inquestionável.

Mas, qual o conflito? A redação proposta ao artigo 54 da Lei n° 8.934, de 1994 (pelo projeto de conversão da MP 876) estabelece, em outras palavras: os atos societários devem ser publicados no Diário Oficial. As demonstrações financeiras são uma exigência da legislação societária (Lei n° 6.404, de 1976 – Lei das Sociedades por Ações), portanto, são caracterizados como “atos societários” e, como tais, deveriam ser publicadas no Diário Oficial.

Por outro lado, a Lei n° 13.818, de 2019, estabelece que, a partir de 2022, as publicações ordenadas pela Lei n° 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações) podem ser feitas em versão resumida na edição impressa de jornais de grande circulação e em versão impressa na página da Internet desse mesmo jornal. Exclui-se a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial.

Como conciliar essas leis? A Lei n° 8.934, de 1994, trata de questões societárias genéricas, relativas a toda e qualquer pessoa jurídica, independentemente do seu tipo societário. Já a Lei n° 13.818, de 2019, restringe-se à disciplina as sociedades por ações. No Direito, existe o princípio de interpretação de que a norma específica prevalece sobre a norma geral. Nesse sentido, a conclusão inevitável é que, no caso da publicação das demonstrações financeiras de sociedades por ações, a Lei n° 13.818, de 2019, prevalece sobre a Lei n° 8.934, de 1994.

Apesar de as regras de intepretação conduzirem para a conclusão mencionada, seria extremamente salutar para a segurança jurídica que a proposta de redação do artigo 54 da Lei n° 8.934, de 1994, trazida pelo projeto de conversão em lei da MP 876, não fosse aprovada pelo Congresso Nacional, sendo retirado do texto final.

(*) É sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e contábil IFRS (edison.fernandes@fflaw.com.br)

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3892/pagina_06_ed_3892.pdf[:es]Em três textos, foi apresentada a disciplina legal sobre a publicação das demonstrações financeiras a partir de janeiro de 2022, em razão da edição da Lei n° 13.818, de 2019.

Contudo, não se pode ignorar o projeto de lei de conversão da Medida Provisória n° 876, dispondo sobre alterações na Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

De acordo com o texto final do relator, Deputado Aureo Ribeiro, foi incorporada ao texto original da mencionada MP a Emenda n° 22 cujo texto é o seguinte: “Art. 54. A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, dispensada a juntada da mencionada folha. Parágrafo único. A apresentação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de versão eletrônica do Diário Oficial”.

Aparentemente de maneira contrária à Lei n° 13.818, de 2019, a nova redação proposta para o referido artigo 54 da Lei n° 8.934, de 1994, substituiria a publicação dos atos societários dos jornais de grande circulação para apenas o Diário Oficial, ainda que na versão eletrônica. Acontece que, a MP que pretendia fortalecer a segurança jurídica dos negócios no Brasil, trouxe mais confusão, a permanecer essa redação do artigo 54. Isso porque haverá conflito entre as duas leis, o que deverá ser resolvido por meio de interpretação. É certo que a interpretação é algo inerente às leis e ao Direito, porém, em uma questão tão simples – publicação das demonstrações financeiras –, convém determinação legal expressa e inquestionável.

Mas, qual o conflito? A redação proposta ao artigo 54 da Lei n° 8.934, de 1994 (pelo projeto de conversão da MP 876) estabelece, em outras palavras: os atos societários devem ser publicados no Diário Oficial. As demonstrações financeiras são uma exigência da legislação societária (Lei n° 6.404, de 1976 – Lei das Sociedades por Ações), portanto, são caracterizados como “atos societários” e, como tais, deveriam ser publicadas no Diário Oficial.

Por outro lado, a Lei n° 13.818, de 2019, estabelece que, a partir de 2022, as publicações ordenadas pela Lei n° 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações) podem ser feitas em versão resumida na edição impressa de jornais de grande circulação e em versão impressa na página da Internet desse mesmo jornal. Exclui-se a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial.

Como conciliar essas leis? A Lei n° 8.934, de 1994, trata de questões societárias genéricas, relativas a toda e qualquer pessoa jurídica, independentemente do seu tipo societário. Já a Lei n° 13.818, de 2019, restringe-se à disciplina as sociedades por ações. No Direito, existe o princípio de interpretação de que a norma específica prevalece sobre a norma geral. Nesse sentido, a conclusão inevitável é que, no caso da publicação das demonstrações financeiras de sociedades por ações, a Lei n° 13.818, de 2019, prevalece sobre a Lei n° 8.934, de 1994.

Apesar de as regras de intepretação conduzirem para a conclusão mencionada, seria extremamente salutar para a segurança jurídica que a proposta de redação do artigo 54 da Lei n° 8.934, de 1994, trazida pelo projeto de conversão em lei da MP 876, não fosse aprovada pelo Congresso Nacional, sendo retirado do texto final.

(*) É sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e contábil IFRS (edison.fernandes@fflaw.com.br)

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3892/pagina_06_ed_3892.pdf