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9 de abril de 2019

Juntos na responsabilidade tributária

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No último mês de dezembro (2018), aqueles que militam, vivenciam ou sofrem os efeitos da tributação, especialmente as empresas, prestigiaram uma certa inquietude da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ao lado das inúmeras instruções normativas, portarias e os incontáveis atos declaratórios, os pareceres normativos voltaram a ganhar fôlego, sendo, inclusive, editados alguns sobre temas polêmicos ou bastante sensíveis.

Nesse cenário, o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 4, de 10 de dezembro de 2018, ganha destaque tanto pela sua fundamentação quanto pelas suas conclusões e eventuais consequências. Trata-se do entendimento das autoridades fiscais sobre o tratamento tributário dos grupos econômicos.

Vale esclarecer um pouco melhor: esse parecer normativo se destina às situações em que os integrantes de grupos de empresas podem vir a se tornar responsáveis pelas dívidas de outras empresas do mesmo grupo, se algumas características na relação entre as empresas e a operação que gerou a dívida estiverem presentes. O Parecer, por ser bastante prolixo, técnico e abordar uma grande gama de matérias, mereceria um artigo para cada seção. Porém, opta-se neste texto somente pela seção inicial, na qual são apresentados fatores dos mais delicados para a caracterização da responsabilidade solidária, ou seja, aquele em que, resumidamente, não há benefício de ordem entre os seus obrigados.

A manifestação fiscal começa com indícios de que as lições doutrinárias e o entendimento dos tribunais (administrativo e judiciais) mais tradicionais sobre a responsabilização solidária, especificamente o interesse jurídico, elemento típico da responsabilidade tributária solidária, deveriam sofrer uma espécie de atualização. Em outras palavras, tinha-se que o interesse jurídico se caracterizava pela vinculação, reconhecida pela lei, entre os obrigados ao recolhimento do tributo e a situação que gerou o débito; já o interesse econômico se dava pelo proveito econômico, pelo beneficiamento econômico, da operação que gerou a dívida.

Agora, a Receita Federal adotou o seguinte entendimento: “[…] atuação conjunta de diversas pessoas relacionadas a ato, a fato ou a negócio jurídico vinculado a um dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária (principalmente mediante atuação ilícita), está presente o interesse comum a ensejar a responsabilização tributária solidária”.

Um exemplo prático é capaz de concretizar os efeitos potenciais dessa manifestação oficial: pense-se que a empresa “A” integra o grupo econômico “ALFABETO” e foi contratada para a prestação de um serviço, pelo know-how de todo o grupo, principalmente o seu. Porém, nessa prestação, a empresa “B”, que integra o mesmo grupo, fornece apoio logístico à atuação de A, mas nunca esteve em contato com o contratante dos serviços de A e nunca recebeu qualquer pagamento do contratante.

Pelo mencionado parecer normativo, não está claro se, num caso como esse, há ou não a vinculação necessária à responsabilização tributária solidária por eventual imposto de renda devido em razão da receita auferida. Note-se que alguma ligação entre as empresas e a operação econômica existe, mesmo que indireta – o tempero preferido da Receita Federal –, mas essa ligação seria ou não suficiente para alargar a responsabilidade tributária?

Essa pergunta será respondida apenas pela aplicação do parecer a cada caso concreto, o que gera o agravamento de dois fatores relevantes para a recuperação econômica nacional: a insegurança jurídica em cada contratação, principalmente naquelas que envolvam em maior ou menor escala outras empresas que não apenas as contratantes iniciais, e, consequentemente, o aumento do conhecido “Custo Brasil”, encarecendo a cadeia produtiva.