Conteúdo Jurídico

4 de dezembro de 2018

Faturamento, Receita Bruta e Receita

Paris cortada

A definição de receita e de faturamento, para fins tributários, é composta por “pitadas” de elementos contábeis, econômicos e, como não poderia deixar de ser, jurídicos. Neste último aspecto, temperam a definição principalmente disposições legais e jurisprudenciais, que, em muitos momentos, sob o pretexto de aclararem o conceito, acabam por torná-lo nebuloso.

Historicamente, são indicadas quatro fontes de riquezas hábeis a ensejar a incidência de tributos, quais sejam: renda; patrimônio; comércio interno, e; comércio externo. Contudo, a necessidade de ampliar a arrecadação de tributos, somada à implementação de metodologias mais simples e à – imbatível – criatividade brasileira, levou à tributação da receita e/ou do faturamento dos contribuintes.

A tentativa de utilizar a receita como base dos tributos não é nova; ela remonta, por exemplo, aos anos 1960, como exemplificado no Recurso de Mandado de Segurança nº 18.162, no qual foi repelida, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, a tentativa de utilizar como base de cálculo do antigo “Impôsto de indústria e profissões” a receita bruta de um escritório “para meros contratos”, que não praticava outras operações, isto é, onde não eram desenvolvidas atividades profissionais. Aqui, a receita bruta seria o resultado das vendas realizadas. Mais à frente, a Lei Complementar nº 7, de 1970, instituiu o Programa de Integração Social – PIS sobre o faturamento das empresas. Tal rubrica, que refletia a economia daquele momento, estava ligada às compras e às vendas mercantis, documentadas pelas faturas, cujas “remessa e aceitação” sintetizavam a tradição do que fora vendido, disciplinadas pelo Código Comercial, de 1850.

Já a Lei nº 9.718, de 1998, que modificou, dentre outros tributos, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, dispôs que a base de cálculo do tributo seria a receita bruta, assim compreendida como o faturamento. Não à toa, a tentativa de alargar a noção de receita bruta, para “a totalidade das receitas auferidas”, foi rechaçada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 390.840. Após alteração no Texto Constitucional, foi com a promulgação da Lei nº 10.637, de 2002, que a Contribuição para o PIS não-cumulativa, então instituída, passaria a incidir sobre “o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas”. Em verdade, independentemente de se depreender a ampliação da noção de faturamento, a Contribuição para o PIS – assim como aconteceu, em seguida, com a COFINS – naquele regime passava a recair sobre a receita bruta – produto da venda de bens e serviços, ou seja, o autêntico faturamento – e “todas as demais receitas”. É dizer, seriam computadas vendas de bens e serviços, as “operações em conta própria ou alheia” e, por exemplo, a venda de um imóvel (ativo imobilizado).

Em caso referente a exportações e créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o STF definiu que “receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições” – muito se assemelhando ao conceito de renda.

Em 2014, foi promulgada a Lei nº 12.973, que, além de outros efeitos, unificou o conceito de receita bruta – com expressa remissão da legislação, passando a ser as vendas de mercadorias, as prestações de serviços, as operações de cota alheia e as “receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas” nas três situações anteriores. Além de englobar “os tributos sobre ela incidentes”.

Posteriormente, no RE 574.706 – um desdobramento de outro julgamento iniciado antes mesmo da “Família Scolari” conquistar o “penta” –, o Supremo decidiu que o ICMS não comporia a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se tratar de faturamento – de acordo com o voto que conduziu o julgamento.

Enfim, no que tange às contribuições destacadas (PIS e COFINS), o que teve início nas vendas mercantis, passou a englobar também os serviços, repelindo-se de plano o seu alargamento, para, depois, admitir-se num novo regime o alargamento da incidência, o que foi sucedido pela delimitação jurisprudencial de um conceito e, em seguida, uma nova disposição legal e uma nova manifestação judicial. O que teve início no faturamento foi compreendido como receita bruta, para ser apresentada a receita, retornando-se à receita bruta e ao faturamento, com um fermento jurisprudencial.

Após tantas idas e vindas, o que, de fato, seriam faturamento, receita bruta e receita de acordo com a legislação nacional e o Supremo Tribunal Federal?[:en]Paris cortada

A definição de receita e de faturamento, para fins tributários, é composta por “pitadas” de elementos contábeis, econômicos e, como não poderia deixar de ser, jurídicos. Neste último aspecto, temperam a definição principalmente disposições legais e jurisprudenciais, que, em muitos momentos, sob o pretexto de aclararem o conceito, acabam por torná-lo nebuloso.

Historicamente, são indicadas quatro fontes de riquezas hábeis a ensejar a incidência de tributos, quais sejam: renda; patrimônio; comércio interno, e; comércio externo. Contudo, a necessidade de ampliar a arrecadação de tributos, somada à implementação de metodologias mais simples e à – imbatível – criatividade brasileira, levou à tributação da receita e/ou do faturamento dos contribuintes.

A tentativa de utilizar a receita como base dos tributos não é nova; ela remonta, por exemplo, aos anos 1960, como exemplificado no Recurso de Mandado de Segurança nº 18.162, no qual foi repelida, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, a tentativa de utilizar como base de cálculo do antigo “Impôsto de indústria e profissões” a receita bruta de um escritório “para meros contratos”, que não praticava outras operações, isto é, onde não eram desenvolvidas atividades profissionais. Aqui, a receita bruta seria o resultado das vendas realizadas. Mais à frente, a Lei Complementar nº 7, de 1970, instituiu o Programa de Integração Social – PIS sobre o faturamento das empresas. Tal rubrica, que refletia a economia daquele momento, estava ligada às compras e às vendas mercantis, documentadas pelas faturas, cujas “remessa e aceitação” sintetizavam a tradição do que fora vendido, disciplinadas pelo Código Comercial, de 1850.

Já a Lei nº 9.718, de 1998, que modificou, dentre outros tributos, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, dispôs que a base de cálculo do tributo seria a receita bruta, assim compreendida como o faturamento. Não à toa, a tentativa de alargar a noção de receita bruta, para “a totalidade das receitas auferidas”, foi rechaçada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 390.840. Após alteração no Texto Constitucional, foi com a promulgação da Lei nº 10.637, de 2002, que a Contribuição para o PIS não-cumulativa, então instituída, passaria a incidir sobre “o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas”. Em verdade, independentemente de se depreender a ampliação da noção de faturamento, a Contribuição para o PIS – assim como aconteceu, em seguida, com a COFINS – naquele regime passava a recair sobre a receita bruta – produto da venda de bens e serviços, ou seja, o autêntico faturamento – e “todas as demais receitas”. É dizer, seriam computadas vendas de bens e serviços, as “operações em conta própria ou alheia” e, por exemplo, a venda de um imóvel (ativo imobilizado).

Em caso referente a exportações e créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o STF definiu que “receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições” – muito se assemelhando ao conceito de renda.

Em 2014, foi promulgada a Lei nº 12.973, que, além de outros efeitos, unificou o conceito de receita bruta – com expressa remissão da legislação, passando a ser as vendas de mercadorias, as prestações de serviços, as operações de cota alheia e as “receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas” nas três situações anteriores. Além de englobar “os tributos sobre ela incidentes”.

Posteriormente, no RE 574.706 – um desdobramento de outro julgamento iniciado antes mesmo da “Família Scolari” conquistar o “penta” –, o Supremo decidiu que o ICMS não comporia a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se tratar de faturamento – de acordo com o voto que conduziu o julgamento.

Enfim, no que tange às contribuições destacadas (PIS e COFINS), o que teve início nas vendas mercantis, passou a englobar também os serviços, repelindo-se de plano o seu alargamento, para, depois, admitir-se num novo regime o alargamento da incidência, o que foi sucedido pela delimitação jurisprudencial de um conceito e, em seguida, uma nova disposição legal e uma nova manifestação judicial. O que teve início no faturamento foi compreendido como receita bruta, para ser apresentada a receita, retornando-se à receita bruta e ao faturamento, com um fermento jurisprudencial.

Após tantas idas e vindas, o que, de fato, seriam faturamento, receita bruta e receita de acordo com a legislação nacional e o Supremo Tribunal Federal?[:es]Paris cortada

A definição de receita e de faturamento, para fins tributários, é composta por “pitadas” de elementos contábeis, econômicos e, como não poderia deixar de ser, jurídicos. Neste último aspecto, temperam a definição principalmente disposições legais e jurisprudenciais, que, em muitos momentos, sob o pretexto de aclararem o conceito, acabam por torná-lo nebuloso.

Historicamente, são indicadas quatro fontes de riquezas hábeis a ensejar a incidência de tributos, quais sejam: renda; patrimônio; comércio interno, e; comércio externo. Contudo, a necessidade de ampliar a arrecadação de tributos, somada à implementação de metodologias mais simples e à – imbatível – criatividade brasileira, levou à tributação da receita e/ou do faturamento dos contribuintes.

A tentativa de utilizar a receita como base dos tributos não é nova; ela remonta, por exemplo, aos anos 1960, como exemplificado no Recurso de Mandado de Segurança nº 18.162, no qual foi repelida, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, a tentativa de utilizar como base de cálculo do antigo “Impôsto de indústria e profissões” a receita bruta de um escritório “para meros contratos”, que não praticava outras operações, isto é, onde não eram desenvolvidas atividades profissionais. Aqui, a receita bruta seria o resultado das vendas realizadas. Mais à frente, a Lei Complementar nº 7, de 1970, instituiu o Programa de Integração Social – PIS sobre o faturamento das empresas. Tal rubrica, que refletia a economia daquele momento, estava ligada às compras e às vendas mercantis, documentadas pelas faturas, cujas “remessa e aceitação” sintetizavam a tradição do que fora vendido, disciplinadas pelo Código Comercial, de 1850.

Já a Lei nº 9.718, de 1998, que modificou, dentre outros tributos, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, dispôs que a base de cálculo do tributo seria a receita bruta, assim compreendida como o faturamento. Não à toa, a tentativa de alargar a noção de receita bruta, para “a totalidade das receitas auferidas”, foi rechaçada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 390.840. Após alteração no Texto Constitucional, foi com a promulgação da Lei nº 10.637, de 2002, que a Contribuição para o PIS não-cumulativa, então instituída, passaria a incidir sobre “o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas”. Em verdade, independentemente de se depreender a ampliação da noção de faturamento, a Contribuição para o PIS – assim como aconteceu, em seguida, com a COFINS – naquele regime passava a recair sobre a receita bruta – produto da venda de bens e serviços, ou seja, o autêntico faturamento – e “todas as demais receitas”. É dizer, seriam computadas vendas de bens e serviços, as “operações em conta própria ou alheia” e, por exemplo, a venda de um imóvel (ativo imobilizado).

Em caso referente a exportações e créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o STF definiu que “receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições” – muito se assemelhando ao conceito de renda.

Em 2014, foi promulgada a Lei nº 12.973, que, além de outros efeitos, unificou o conceito de receita bruta – com expressa remissão da legislação, passando a ser as vendas de mercadorias, as prestações de serviços, as operações de cota alheia e as “receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas” nas três situações anteriores. Além de englobar “os tributos sobre ela incidentes”.

Posteriormente, no RE 574.706 – um desdobramento de outro julgamento iniciado antes mesmo da “Família Scolari” conquistar o “penta” -, o Supremo decidiu que o ICMS não comporia a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se tratar de faturamento – de acordo com o voto que conduziu o julgamento.

Enfim, no que tange às contribuições destacadas (PIS e COFINS), o que teve início nas vendas mercantis, passou a englobar também os serviços, repelindo-se de plano o seu alargamento, para, depois, admitir-se num novo regime o alargamento da incidência, o que foi sucedido pela delimitação jurisprudencial de um conceito e, em seguida, uma nova disposição legal e uma nova manifestação judicial. O que teve início no faturamento foi compreendido como receita bruta, para ser apresentada a receita, retornando-se à receita bruta e ao faturamento, com um fermento jurisprudencial.

Após tantas idas e vindas, o que, de fato, seriam faturamento, receita bruta e receita de acordo com a legislação nacional e o Supremo Tribunal Federal?