Fernandes Figueiredo em Foco

8 de agosto de 2019

A exclusão do ICMS da base de cálculo PIS e da COFINS

O tema é antigo e já se arrasta por mais de 20 anos em nossos Tribunais.

Com o julgamento do STF em 2017, parecia ter tido fim a longa batalha travada entre contribuintes e União Federal, quando por 6 votos a 5 foi declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base das contribuições ao PIS e da COFINS.

A decisão foi muito celebrada pelos contribuintes que, finalmente, poderiam expor à tributação do PIS e da COFINS apenas os valores relativos às suas próprias receitas, sem ter que recolher essas contribuições sobre a receita dos estados, como é o ICMS.

O que ocorreu após a tão esperada decisão, no entanto, foi uma atuação totalmente agressiva e desmedida das autoridades federais, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Na seara administrativa, não demorou muito para a Receita editar uma solução de consulta interpretando de maneira restrita a aplicação da decisão do STF, o que impactou imediatamente as empresas que já utilizavam suas decisões judiciais.

Segundo dispôs a referida solução de consulta, para o cumprimento da decisão do STF devem ser considerados os valores efetivamente recolhidos de ICMS, o valor devido sobre as vendas subtraído do valor creditado em razão das compras.

A Receita passou a notificar os contribuintes que já excluem o ICMS da base de suas contribuições, para que informem o detalhamento do cálculo, além da base legal, administrativa ou judicial, sob pena de inconsistência em suas informações na Escrituração Fiscal Digital – EFD e a consequente aplicação de severas multas.

De outro lado, a Procuradoria Geral da Fazenda questionou a decisão do STF por meio de embargos de declaração, buscando manifestação expressa do Tribunal quanto à modulação dos efeitos da decisão, para que tenha efeitos apenas a partir do julgamento dos referidos embargos.

Com relação a Lei nº 9.868, de 1999, a modulação é aplicada exclusivamente às ações de controle de constitucionalidade (ADIN), por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Já a legislação processual civil é aplicada para todos os demais casos processuais.

Tal modulação tem como objetivo a uniformização das decisões judiciais, também para preservar o interesse social e a segurança jurídica, porém, somente quando houver alteração da jurisprudência dominante e dos tribunais superiores.

Portanto, a modulação dos efeitos da decisão do Supremo no caso da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS apenas seria possível se houvesse, de fato, uma mudança no entendimento jurisprudencial, o que não é o caso, já que a primeira manifestação definitiva do STF com relação ao assunto deu-se em 2014, com o julgamento do RE 240.785, também de modo favorável aos contribuintes.

O que vemos, é uma tentativa insistente das autoridades federais, com questionáveis embasamento e fundamentação, com o objetivo de postergar e restringir a aplicação da decisão do STF. É preciso, então, que o STF se pronuncie de forma rápida e definitiva, evitando que este assunto se arraste por longos anos, criando novos e infindáveis litígios, que trazem impacto financeiro expressivo para os contribuintes e colocam em prova a segurança jurídica das decisões judiciais.

(*) – É sócia do FF Advogados, responsável pelas áreas de contencioso tributário, procedimento administrativo tributário, compliance e direito do entretenimento (thais.francoso@fflaw.com.br);

(**) – É advogado do FF Advogados, responsável pelas áreas trabalhista, tributária e de recuperação de empresas (richard.abecassis@fflaw.com.br).

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3923/pagina_06_ed_3923.pdf

 [:en]O tema é antigo e já se arrasta por mais de 20 anos em nossos Tribunais.

Com o julgamento do STF em 2017, parecia ter tido fim a longa batalha travada entre contribuintes e União Federal, quando por 6 votos a 5 foi declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base das contribuições ao PIS e da COFINS.

A decisão foi muito celebrada pelos contribuintes que, finalmente, poderiam expor à tributação do PIS e da COFINS apenas os valores relativos às suas próprias receitas, sem ter que recolher essas contribuições sobre a receita dos estados, como é o ICMS.

O que ocorreu após a tão esperada decisão, no entanto, foi uma atuação totalmente agressiva e desmedida das autoridades federais, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Na seara administrativa, não demorou muito para a Receita editar uma solução de consulta interpretando de maneira restrita a aplicação da decisão do STF, o que impactou imediatamente as empresas que já utilizavam suas decisões judiciais.

Segundo dispôs a referida solução de consulta, para o cumprimento da decisão do STF devem ser considerados os valores efetivamente recolhidos de ICMS, o valor devido sobre as vendas subtraído do valor creditado em razão das compras.

A Receita passou a notificar os contribuintes que já excluem o ICMS da base de suas contribuições, para que informem o detalhamento do cálculo, além da base legal, administrativa ou judicial, sob pena de inconsistência em suas informações na Escrituração Fiscal Digital – EFD e a consequente aplicação de severas multas.

De outro lado, a Procuradoria Geral da Fazenda questionou a decisão do STF por meio de embargos de declaração, buscando manifestação expressa do Tribunal quanto à modulação dos efeitos da decisão, para que tenha efeitos apenas a partir do julgamento dos referidos embargos.

Com relação a Lei nº 9.868, de 1999, a modulação é aplicada exclusivamente às ações de controle de constitucionalidade (ADIN), por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Já a legislação processual civil é aplicada para todos os demais casos processuais.

Tal modulação tem como objetivo a uniformização das decisões judiciais, também para preservar o interesse social e a segurança jurídica, porém, somente quando houver alteração da jurisprudência dominante e dos tribunais superiores.

Portanto, a modulação dos efeitos da decisão do Supremo no caso da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS apenas seria possível se houvesse, de fato, uma mudança no entendimento jurisprudencial, o que não é o caso, já que a primeira manifestação definitiva do STF com relação ao assunto deu-se em 2014, com o julgamento do RE 240.785, também de modo favorável aos contribuintes.

O que vemos, é uma tentativa insistente das autoridades federais, com questionáveis embasamento e fundamentação, com o objetivo de postergar e restringir a aplicação da decisão do STF. É preciso, então, que o STF se pronuncie de forma rápida e definitiva, evitando que este assunto se arraste por longos anos, criando novos e infindáveis litígios, que trazem impacto financeiro expressivo para os contribuintes e colocam em prova a segurança jurídica das decisões judiciais.

(*) – É sócia do FF Advogados, responsável pelas áreas de contencioso tributário, procedimento administrativo tributário, compliance e direito do entretenimento (thais.francoso@fflaw.com.br); 

(**) – É advogado do FF Advogados, responsável pelas áreas trabalhista, tributária e de recuperação de empresas (richard.abecassis@fflaw.com.br).

 

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3923/pagina_06_ed_3923.pdf[:es]O tema é antigo e já se arrasta por mais de 20 anos em nossos Tribunais.

Com o julgamento do STF em 2017, parecia ter tido fim a longa batalha travada entre contribuintes e União Federal, quando por 6 votos a 5 foi declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base das contribuições ao PIS e da COFINS.

A decisão foi muito celebrada pelos contribuintes que, finalmente, poderiam expor à tributação do PIS e da COFINS apenas os valores relativos às suas próprias receitas, sem ter que recolher essas contribuições sobre a receita dos estados, como é o ICMS.

O que ocorreu após a tão esperada decisão, no entanto, foi uma atuação totalmente agressiva e desmedida das autoridades federais, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Na seara administrativa, não demorou muito para a Receita editar uma solução de consulta interpretando de maneira restrita a aplicação da decisão do STF, o que impactou imediatamente as empresas que já utilizavam suas decisões judiciais.

Segundo dispôs a referida solução de consulta, para o cumprimento da decisão do STF devem ser considerados os valores efetivamente recolhidos de ICMS, o valor devido sobre as vendas subtraído do valor creditado em razão das compras.

A Receita passou a notificar os contribuintes que já excluem o ICMS da base de suas contribuições, para que informem o detalhamento do cálculo, além da base legal, administrativa ou judicial, sob pena de inconsistência em suas informações na Escrituração Fiscal Digital – EFD e a consequente aplicação de severas multas.

De outro lado, a Procuradoria Geral da Fazenda questionou a decisão do STF por meio de embargos de declaração, buscando manifestação expressa do Tribunal quanto à modulação dos efeitos da decisão, para que tenha efeitos apenas a partir do julgamento dos referidos embargos.

Com relação a Lei nº 9.868, de 1999, a modulação é aplicada exclusivamente às ações de controle de constitucionalidade (ADIN), por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Já a legislação processual civil é aplicada para todos os demais casos processuais.

Tal modulação tem como objetivo a uniformização das decisões judiciais, também para preservar o interesse social e a segurança jurídica, porém, somente quando houver alteração da jurisprudência dominante e dos tribunais superiores.

Portanto, a modulação dos efeitos da decisão do Supremo no caso da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS apenas seria possível se houvesse, de fato, uma mudança no entendimento jurisprudencial, o que não é o caso, já que a primeira manifestação definitiva do STF com relação ao assunto deu-se em 2014, com o julgamento do RE 240.785, também de modo favorável aos contribuintes.

O que vemos, é uma tentativa insistente das autoridades federais, com questionáveis embasamento e fundamentação, com o objetivo de postergar e restringir a aplicação da decisão do STF. É preciso, então, que o STF se pronuncie de forma rápida e definitiva, evitando que este assunto se arraste por longos anos, criando novos e infindáveis litígios, que trazem impacto financeiro expressivo para os contribuintes e colocam em prova a segurança jurídica das decisões judiciais.

(*) – É sócia do FF Advogados, responsável pelas áreas de contencioso tributário, procedimento administrativo tributário, compliance e direito do entretenimento (thais.francoso@fflaw.com.br); 

(**) – É advogado do FF Advogados, responsável pelas áreas trabalhista, tributária e de recuperação de empresas (richard.abecassis@fflaw.com.br).

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3923/pagina_06_ed_3923.pdf