Conteúdo Jurídico

24 de julho de 2018

A proteção jurídica dos formatos de programas televisivos

Imagem artigo Dra. Nathalie 201 07 24

por Elisa Junqueira Figueiredo e Nathálie Maranhão Gusmão Pincovsky de Lima

A importância que os programas televisivos de entretenimento ocupam na sociedade é indiscutível. Em uma época em que a tecnologia e a transmissão dos sinais de TV estão amplamente difundidos, alcançando até os moradores das áreas mais remotas do mundo, é que se nota o seu grande valor.

O entretenimento está presente desde os tempos primórdios e atualmente atinge todos os meios de comunicação. A televisão, especificamente, dado o seu alcance, tem grande valor comercial e econômico agregado, sendo o espaço reservado à publicidade disputado. O valor do merchandising e da publicidade veiculada em cada emissora é determinado pela audiência e, dessa forma, é que se revela a essencialidade dos programas exibidos, cujo sucesso alavanca a rentabilidade do canal.

A audiência é reflexo direto do sucesso dos programas e, por isso, as emissoras estão em constante busca daqueles que agradam mais os telespectadores. Na disputa pelo público tem vantagem quem apresentar o formato mais inovador ou então reproduz modelos que já emplacaram. Nesse contexto é que surgem os conflitos jurídicos sobre os programas televisivos. Que emissora não tem em sua grade talk shows, quiz shows reality shows? O impasse está na comprovação da ocorrência de concorrência desleal, plágio, cópia e reprodução desautorizada de formatos de programas.

A constatação de violação aos direitos de propriedade intelectual e autorais é bastante nebulosa quando se trata de formato de programas de TV. Isso porque o formato do programa está em uma zona cinzenta entre a ideia e o programa propriamente dito. A ideia, a exemplo de reality show de confinamento de participantes em uma casa, não é passível de proteção jurídica de exploração exclusiva, já o programa propriamente dito, roteirizado, produzido e gravado sim.

A ausência de conceito definido sobre os formatos de programa torna a questão da proteção jurídica ainda mais complexa, sendo necessária a análise do caso concreto para se verificar a ocorrência de violações; tal imprecisão é um dos desafios da temática. Apesar de os direitos autorais e de propriedade intelectual serem legalmente protegidos, a própria lei excetua as hipóteses não passíveis de proteção. A proteção legal não recai sobre ideias e métodos, mas sobre a sua forma de expressão, ou seja, é protegida a materialização e não o conceito.

Para receber proteção jurídica é preciso demonstrar que o formato supera a mera ideia ou conceito, tarefa nem sempre fácil. A tutela do formato só é possível quando for considerado obra única e original, sendo a originalidade configurada com a presença do conjunto extenso de informações técnicas, artísticas e operacionais do programa, não só a sua ideia. É importante aclarar que a mera semelhança entre programas não é coibido por lei, apenas são consideradas infrações a cópia, reprodução desautorizada e o plágio (apropriação de elementos originais da obra com intenção de reprodução às custas do criador).

A propósito, destaca-se a icônica disputa judicial da Endemol e Globo X SBT sobre o plágio da Casa dos Artistas em relação ao Big Brother. Em 1ª instância, foi reconhecido o alegado plágio, mas em julgamento de recurso pelo TJSP a proteção autoral foi negada diante da ausência de elementos que configurassem a peça audiovisual como obra literária, principalmente a ausência de roteiro, sendo apenas um conceito que poderia ser livremente explorado.

A questão está longe de ser pacificada, necessitando de intervenção do Poder Judiciário para dirimir conflitos. Não há solução pronta, porém o idealizador pode evitar problemas com a elaboração de um projeto completo e detalhada descrição dos elementos de seu formato e sua operacionalização, além de incluir cláusulas de não concorrência e confidencialidade para vincular o interessado na produção.[:en]Imagem artigo Dra. Nathalie 201 07 24

por Elisa Junqueira Figueiredo e Nathálie Maranhão Gusmão Pincovsky de Lima

A importância que os programas televisivos de entretenimento ocupam na sociedade é indiscutível. Em uma época em que a tecnologia e a transmissão dos sinais de TV estão amplamente difundidos, alcançando até os moradores das áreas mais remotas do mundo, é que se nota o seu grande valor.

O entretenimento está presente desde os tempos primórdios e atualmente atinge todos os meios de comunicação. A televisão, especificamente, dado o seu alcance, tem grande valor comercial e econômico agregado, sendo o espaço reservado à publicidade disputado. O valor do merchandising e da publicidade veiculada em cada emissora é determinado pela audiência e, dessa forma, é que se revela a essencialidade dos programas exibidos, cujo sucesso alavanca a rentabilidade do canal.

A audiência é reflexo direto do sucesso dos programas e, por isso, as emissoras estão em constante busca daqueles que agradam mais os telespectadores. Na disputa pelo público tem vantagem quem apresentar o formato mais inovador ou então reproduz modelos que já emplacaram. Nesse contexto é que surgem os conflitos jurídicos sobre os programas televisivos. Que emissora não tem em sua grade talk shows, quiz shows reality shows? O impasse está na comprovação da ocorrência de concorrência desleal, plágio, cópia e reprodução desautorizada de formatos de programas.

A constatação de violação aos direitos de propriedade intelectual e autorais é bastante nebulosa quando se trata de formato de programas de TV. Isso porque o formato do programa está em uma zona cinzenta entre a ideia e o programa propriamente dito. A ideia, a exemplo de reality show de confinamento de participantes em uma casa, não é passível de proteção jurídica de exploração exclusiva, já o programa propriamente dito, roteirizado, produzido e gravado sim.

A ausência de conceito definido sobre os formatos de programa torna a questão da proteção jurídica ainda mais complexa, sendo necessária a análise do caso concreto para se verificar a ocorrência de violações; tal imprecisão é um dos desafios da temática. Apesar de os direitos autorais e de propriedade intelectual serem legalmente protegidos, a própria lei excetua as hipóteses não passíveis de proteção. A proteção legal não recai sobre ideias e métodos, mas sobre a sua forma de expressão, ou seja, é protegida a materialização e não o conceito.

Para receber proteção jurídica é preciso demonstrar que o formato supera a mera ideia ou conceito, tarefa nem sempre fácil. A tutela do formato só é possível quando for considerado obra única e original, sendo a originalidade configurada com a presença do conjunto extenso de informações técnicas, artísticas e operacionais do programa, não só a sua ideia. É importante aclarar que a mera semelhança entre programas não é coibido por lei, apenas são consideradas infrações a cópia, reprodução desautorizada e o plágio (apropriação de elementos originais da obra com intenção de reprodução às custas do criador).

A propósito, destaca-se a icônica disputa judicial da Endemol e Globo X SBT sobre o plágio da Casa dos Artistas em relação ao Big Brother. Em 1ª instância, foi reconhecido o alegado plágio, mas em julgamento de recurso pelo TJSP a proteção autoral foi negada diante da ausência de elementos que configurassem a peça audiovisual como obra literária, principalmente a ausência de roteiro, sendo apenas um conceito que poderia ser livremente explorado.

A questão está longe de ser pacificada, necessitando de intervenção do Poder Judiciário para dirimir conflitos. Não há solução pronta, porém o idealizador pode evitar problemas com a elaboração de um projeto completo e detalhada descrição dos elementos de seu formato e sua operacionalização, além de incluir cláusulas de não concorrência e confidencialidade para vincular o interessado na produção.[:es]Imagem artigo Dra. Nathalie 201 07 24

por Elisa Junqueira Figueiredo e Nathálie Maranhão Gusmão Pincovsky de Lima

A importância que os programas televisivos de entretenimento ocupam na sociedade é indiscutível. Em uma época em que a tecnologia e a transmissão dos sinais de TV estão amplamente difundidos, alcançando até os moradores das áreas mais remotas do mundo, é que se nota o seu grande valor.

O entretenimento está presente desde os tempos primórdios e atualmente atinge todos os meios de comunicação. A televisão, especificamente, dado o seu alcance, tem grande valor comercial e econômico agregado, sendo o espaço reservado à publicidade disputado. O valor do merchandising e da publicidade veiculada em cada emissora é determinado pela audiência e, dessa forma, é que se revela a essencialidade dos programas exibidos, cujo sucesso alavanca a rentabilidade do canal.

A audiência é reflexo direto do sucesso dos programas e, por isso, as emissoras estão em constante busca daqueles que agradam mais os telespectadores. Na disputa pelo público tem vantagem quem apresentar o formato mais inovador ou então reproduz modelos que já emplacaram. Nesse contexto é que surgem os conflitos jurídicos sobre os programas televisivos. Que emissora não tem em sua grade talk shows, quiz shows reality shows? O impasse está na comprovação da ocorrência de concorrência desleal, plágio, cópia e reprodução desautorizada de formatos de programas.

A constatação de violação aos direitos de propriedade intelectual e autorais é bastante nebulosa quando se trata de formato de programas de TV. Isso porque o formato do programa está em uma zona cinzenta entre a ideia e o programa propriamente dito. A ideia, a exemplo de reality show de confinamento de participantes em uma casa, não é passível de proteção jurídica de exploração exclusiva, já o programa propriamente dito, roteirizado, produzido e gravado sim.

A ausência de conceito definido sobre os formatos de programa torna a questão da proteção jurídica ainda mais complexa, sendo necessária a análise do caso concreto para se verificar a ocorrência de violações; tal imprecisão é um dos desafios da temática. Apesar de os direitos autorais e de propriedade intelectual serem legalmente protegidos, a própria lei excetua as hipóteses não passíveis de proteção. A proteção legal não recai sobre ideias e métodos, mas sobre a sua forma de expressão, ou seja, é protegida a materialização e não o conceito.

Para receber proteção jurídica é preciso demonstrar que o formato supera a mera ideia ou conceito, tarefa nem sempre fácil. A tutela do formato só é possível quando for considerado obra única e original, sendo a originalidade configurada com a presença do conjunto extenso de informações técnicas, artísticas e operacionais do programa, não só a sua ideia. É importante aclarar que a mera semelhança entre programas não é coibido por lei, apenas são consideradas infrações a cópia, reprodução desautorizada e o plágio (apropriação de elementos originais da obra com intenção de reprodução às custas do criador).

A propósito, destaca-se a icônica disputa judicial da Endemol e Globo X SBT sobre o plágio da Casa dos Artistas em relação ao Big Brother. Em 1ª instância, foi reconhecido o alegado plágio, mas em julgamento de recurso pelo TJSP a proteção autoral foi negada diante da ausência de elementos que configurassem a peça audiovisual como obra literária, principalmente a ausência de roteiro, sendo apenas um conceito que poderia ser livremente explorado.

A questão está longe de ser pacificada, necessitando de intervenção do Poder Judiciário para dirimir conflitos. Não há solução pronta, porém o idealizador pode evitar problemas com a elaboração de um projeto completo e detalhada descrição dos elementos de seu formato e sua operacionalização, além de incluir cláusulas de não concorrência e confidencialidade para vincular o interessado na produção.